Notificação
TJ/MG - Justiça proíbe banco de oferecer seguro
Narra a decisão que o MP, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra o banco, pedindo que ele se abstenha, até decisão final, de prática abusiva devido à proposição, ao cliente, de contratação de seguro relativo à perda e roubo de cartão de crédito.
Segundo a Promotoria, o serviço é oferecido após a instituição financeira viabilizar, aos seus clientes, uso de cartão magnético para realização de operações bancárias. O MP sustenta que, agindo assim, o banco está transferindo responsabilidade ao consumidor, mesmo que ele "já pague um preço alto pela prestação de serviços bancários".
Por fim, a parte autora alega que a conduta causa um desequilíbrio contratual, sendo que se o cartão traz a possibilidade de roubo ou fraude, a administradora é que deve se responsabilizar por este risco.
O juiz considerou, primeiramente, provas do processo onde há ofício expedido pelo departamento jurídico do banco no qual é informado que o seguro é cobrado, especificamente, "dos clientes que contrataram previamente o serviço, visto ser tal serviço facultativo ao cliente". Assim, não há dúvida de que tal oferta é feita aos clientes do banco.
No entanto, o entendimento do magistrado é que está presente o abuso, independentemente de a adesão do consumidor ser facultativa ou não. Para Jaubert Carneiro, "o banco está transferindo para o consumidor o ônus impregnado no risco empresarial da instituição requerida", no caso o banco.
Baseado no CDC (clique aqui), o julgador destacou ainda a vulnerabilidade do consumidor que desconhece seus direitos legais. Conforme o referido Código, é proibido o estabelecimento de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O juiz também faz referência, em sua decisão, à chamada venda casada, que de acordo com o CDC significa "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Tal prática é considerada abusiva e expressamente proibida pelo CDC.
Ao decidir, o magistrado levou em conta também o fato de o banco estar a todo instante formalizando propostas, captando novos clientes e, consequentemente, recebendo, de forma indevida, o pagamento pelos seguros oferecidos e que foram aceitos pelos consumidores. Por fim, Jaubert Carneiro ressalta o desequilíbrio contratual que onera de forma excessiva e desproporcional o cliente. Citou a Política Nacional de Proteção de Defesa do Consumidor que estabelece que os contratos devem "satisfazer a comunidade consumidora de forma razoável, com o implemento da obrigação que se imagina e espera".
A decisão também impede que o banco receba qualquer importância, a título de mensalidade, referente aos contratos de seguro. Em caso de descumprimento da determinação a pena é de multa de R$1 mil para cada contrato firmado.
Esta decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.
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Processo : 0024.09.669.916-0
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