Melhorias
TJ/PA - Juiz determina que Banco do Brasil execute melhorias na agência de Novo Progresso
Na denúncia do MPE, representado na Ação Civil Pública pelo promotor Francisco Charles Pacheco Teixeira, consta que o Banco do Brasil de Novo Progresso está expondo seus clientes e todas as pessoas que necessitam do serviço bancário. O promotor afirma que a população do município e achincalhada e humilhada em virtude da falta de estrutura física do prédio e quadro insuficiente de funcionários.
Ao constatar os problemas in loco, o magistrado concedeu a tutela pleiteada pelo MPE, determinado ao banco que, entre outras medidas, disponibilize mais três funcionários para atendimento nos caixas do interior da agência e um funcionário para tirar dúvidas dos usuários no lado externo da agência. Além disso, o juiz determina que sejam instalados mais sete caixas eletrônicos novos, visto que o magistrado constatou que os caixas eletrônicos disponíveis não funcionam direito, e disponibilizar dinheiro suficiente para a demanda do município.
O banco também terá que fazer melhorias na infra-estrutura, como instalar circuito interno de TV, painel eletrônico de senha, cadeiras para os usuários e sistema de climatização eficiente. A agência ainda terá que cumprir a lei que prevê o tempo limite de atendimento entre 30 a 45 minutos. No entanto, mesmo com as adequações, o magistrado determina que o banco seja transferido para um prédio mais amplo, no prazo de 180 dias.
O Banco do Brasil terá 60 dias para executar as medidas, a contar a partir da data de notificação, caso contrário, ficará sujeito à multa diária de R$ 100 mil.
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Confira abaixo o despacho na íntegra.
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PROCESSO Nº 115.2009.1.001044-2.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Ministério Público Estadual, representado pelo seu digno e ilustre representante, Promotor de Justiça, Dr. Charles Francisco Charles Teixeira, atendendo ao clamor da população desta cidade de Novo Progresso, no uso de suas atribuições constitucional e legal, ajuizou a presente Ação Civil Pública cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, requerendo urgentes medidas visando amenizar as agruras dos correntistas e usuários do Banco do Brasil S/A pediu providências rápidas e eficientes a título de tutela antecipada, as quais alfim serão determinadas.
II
Pois bem, considerando-se o comando constante do art.273, do CPC, tem-se que o instituto jurídico da antecipação de tutela erige-se como um dos mais importantes consectários do devido processo legal em nosso direito processual, posto que, ao caracterizar-se como uma medida que ao aproximar o interesse das partes nitidamente prejudicadas da decisão mais provável de ser acolhida ao final do feito, assegura, desde logo, os direitos indevidamente vilipendiados dos envolvidos, conferindo indubitável força, prestígio e eficácia à tutela jurisdicional a que se compromete nosso Estado de Direito.
Sua concessão, entretanto, dada tal importância atribuída ao instituto e, principalmente, em face dos naturais riscos que a antecipação de provimentos finais poderá vir a acarretar à parte ex adversa, encontra-se claramente limitada aos casos onde se denota nítido o preenchimento de determinados requisitos estabelecidos no teor do já referido art.273, do codex processual.
O primeiro deles, constante do caput daquele dispositivo legal, é a existência de “prova inequívoca” capaz de conduzir ao convencimento de “verossimilhança da alegação” guarida pela parte autora em seu pedido. Tal espécie de prova, no bom dizer de João Batista Lopes, implica na existência de “elementos de valor absoluto, insuscetíveis de impugnação” (LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 70), cujo conteúdo denota-se hábil ao convencimento da veracidade das alegações sustentadas pelo requerente.
Por conseguinte, mostra-se fundamental o preenchimento de, pelo menos, um dos dois requisitos expostos nos incisos “I” e “II”, do art. 273, do CPC, a saber, a existência de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” e a caracterização do “abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Utilizando as palavras de Luiz Fux, “é sempre irreparável, para o vencedor, não obter através da justiça aquilo que obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito” (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2004, P. 61).
Do mesmo modo, é irreparável para o autor, em razão da espera pelo cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou, somente, ao final da discussão processual, ver, parcial ou absolutamente, extinto o objeto de seu pedido, tornando simplesmente inútil, ou, insatisfatoriamente tardia, a atuação do Poder Judiciário perante o caso concreto.
Por sua vez, “defesa abusiva é a inconsistente, bem como, aquela que não enfrenta com objeções, defesa direta ou exceções materiais a pretensão deduzida, limitando-se à articulação de preliminares infundadas” (FUX, Luiz. Op. Cit. P. 62), cuja existência, normalmente, encontra-se paralela ao propósito protelatório do réu, que pode caracterizar-se tanto pela defesa abusiva, quanto pela omissão na tomada de procedimentos necessários ao regular desenrolar do processo, ocasionando um inaceitável atraso da resolução da quaestio iuris.
In casu, compulsando cuidadosamente o conjunto probatório acostado aos autos, tais como: fotografias, termos de declarações de usuários, resposta da agência de fls.49, ofício da Associação Comercial e Industrial de Novo Progresso, fl.62, e ofício da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas, fl.63, observa-se que as provas são inequívocas, fortes e clarividentes, demonstrando-se, em juízo sumário, a verossimilhança de seus argumentos e a grave lesão aos direitos dos clientes e usuários da única agência do Banco do Brasil em Novo Progresso.
E mais, preocupado com a gravidade dos fatos relatados na exordial, este Magistrado realizou inspeção judicial in locus e constatou um verdadeiro caos que todos os dias se repetem naquela agência, submetendo as pessoas que ali tentam realizar e se utilizar dos serviços bancários a estampada violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio este norteador de todas as normas jurídicas que se destinam a regular as relações interpessoais.
As provas juntadas na petição inicial também sustentam a convicção judicial.
Nesse diapasão estou certo que o acervo probatório e a causa de pedir remota possuem boa dose de credibilidade em juízo de prelibação.
Por outro lado, creio que existe, sim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a adequada e eficaz prestação dos serviços, os quais são públicos, e regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o citado diploma legal serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, conforme preceitua o art.3º, § 2º.
Ademais restou decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 2591 que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa ótica o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
Nesse sentido, futura decisão judicial poderá ser de nenhum ou de pouco efeito prático caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final do processo, tornando-a inútil e tardiamente realizada.
Ficando determinado o seguinte a título de antecipação de tutela:
1-Inversão do ônus da prova por se referir a matéria de consumo e ser a parte hipossuficiente, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2-A citação da Ré no endereço acima indicado, na pessoa de seu representante legal, para, em querendo, responder a presente ação no prazo legal (sem a incidência do artigo 188, do CPC), sob pena de suportar os efeitos decorrentes da revelia.
3-A obrigação da Ré, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação válida:
3-a) Colocar, no mínimo, quatro funcionários exclusivamente para o atendimento nos caixas localizados dentro da Agência (dentre os quais, um deve ser exclusivo para o atendimento preferencial), sem prejuízo de funcionários suficientes (pelo menos três) para o atendimento diverso no interior da Agência, e, ao menos um funcionário para o atendimento e tirar dúvidas dos usuários nos terminais eletrônicos, localizados na parte externa da Agência, de modo que, no total, o número de funcionários na Agência do Banco do Brasil de Novo Progresso – PA perfaça um total de, no mínimo, dez pessoas.
3-b) A instalação de, no mínimo, sete caixas eletrônicos NOVOS e em perfeito estado de funcionamento (dois para saque, transferências e pagamentos diversos; dois para depósitos; um preferencial; um para a emissão de cheque, e um, com todos os serviços, para pessoas cadeirantes) tendo em vista que os atuais, além de velhos, não funcionam a contento, sendo verdadeiras sucatas; a instalação de circuito interno de TV, para proporcionar maior segurança aos usuários; a instalação de um painel eletrônico de senha para atendimento; a instalação de sanitário e bebedouro; a disponibilização de numerário de dinheiro suficiente à demanda dos serviços neste Município; a demarcação, no solo, das filas para atendimento; a colocação de mais cadeiras para as pessoas que procuram por atendimentos diversos; a instalação ou regularização (caso já exista) de aparelhos de climatização de ar suficientes para toda a Agência.
3-c) Atender aos usuários no tempo máximo previsto em lei para a espera (trinta ou quarenta e cinco minutos, a depender da situação especificada legalmente), bem com obedecer a todas as disposições da lei estadual, que segue anexa, pertinente ao atendimento ao usuário pelas Instituições Financeiras, com o desiderato de respeitar o cumprimento da lei e não fazer de conta que norma específica não existe, fazendo com que a disciplina legal se transforme em “letra-morta”.
3-d) A fixação de astreinte, após o sexagésimo dia da citação válida, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta decisão judicial, e que, mesmo que cumpridas as exigências contidas na decisão, determino que a multa volte a vigorar na primeira oportunidade em que, de forma demonstrada e sem justificativa plausível, as irregularidades voltem a ser novamente constatadas.
3-e) Seja o valor, eventualmente arrecadado em virtude da multa supracitada, depositado em uma conta bancária a ser oportunamente aberta, e destinado às instituições e entidades deste Município, a exemplo da Polícia Militar, Conselho Tutelar, Projeto Renascer, e outras com finalidade filantrópica e social, que estiverem cadastradas na Secretaria do Fórum, cabendo ao Ministério Público a fiscalização da boa e justa aplicação dos recursos repassados.
3-f) Por fim, tendo em vista que o minúsculo espaço físico da referida agência se mostra incompatível com o movimento diário, fica também determinado que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco do Brasil transfira a Agência em comento para um prédio mais amplo, que atenda às necessidades dos usuários de maneira condigna.
Novo Progresso-PA, 20 de outubro de 2009.
JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA
Juiz de Direito Titular
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