Juízo Federal
3ª seção do STJ - Competência para julgar furto no Masp é da Justiça Federal
A 3ª seção do STJ decidiu que a competência para processar e julgar o furto ocorrido no MASP é do Juízo Federal da 10ª vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Com esse entendimento, o STJ anulou a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual e facultou ao Juízo Federal a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados.
A decisão da 3ª seção ocorreu durante julgamento de conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que suscitou o conflito, e o Juízo de Direito da 18ª vara Criminal de São Paulo, sobre a competência para julgar o furto ocorrido no Masp, em 2007. Na ocasião foram subtraídas as obras de arte "O Lavrador de Café", de Cândido Portinari, e "O Retrato de Suzanne Block", de Pablo Picasso, ambas tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
De acordo com os autos, foram instaurados dois inquéritos policiais para a apuração do mesmo fato, na Polícia Federal e na polícia local. O inquérito local foi remetido à Justiça Estadual, que realizou a instrução do processo e proferiu sentença condenatória.
O Juízo Federal solicitou, então, que a Justiça Estadual lhe enviasse os autos. Alegou sua competência sob o argumento de que as obras de arte furtadas integrariam o acervo tombado pelo Iphan. Com o não atendimento do pedido, suscitou o conflito de competência visando à determinação de qual Juízo seria competente para a apreciação do caso.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que o simples fato de ser o Masp o museu a expor as obras de artes, não desloca a competência para a Justiça Federal.
O ministro ressaltou, porém, que a coleção de arte que compõe o acervo do Masp é tombada pelo Iphan, conforme informações do sítio eletrônico do órgão. O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao Iphan a sua manutenção e vigilância, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 do decreto-lei 25/37 (clique aqui).
No caso, embora as obras de artes estivessem sobre a guarda do Masp, existia a responsabilidade do Iphan de sua vigilância e manutenção. Em relação a esses bens, dispõe o artigo 21 do decreto-lei 25/37: "Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional".
Pelo entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, a União, por intermédio do Iphan, possui efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico.
"Verificado o interesse da União, compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de eventual ação penal. Com efeito, determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional", concluiu o ministro.
A 3ª seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 10ª vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e concedeu HC de ofício para anular a sentença proferida pelo Juízo Estadual.
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