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PEC determina que recursos ao STF e ao STJ não suspendam sentença

17/10/2009


Recursos

PEC determina que recursos ao STF e ao STJ não suspendam sentença

A PEC 372/09 (v. abaixo) estabelece que os recursos ao STF e ao STJ não suspendam o efeito da sentença das demais instâncias judiciárias.

De acordo com o autor da PEC, deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ), embora essa determinação conste tanto no CPC (clique aqui) quanto no CPP (clique aqui), as instâncias superiores têm concedido efeito suspensivo para os recursos que julgam.

Leitura equivocada

Itagiba explica que a interpretação adotada se baseia no princípio constitucional segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Mas, para o deputado, essa leitura "é equivocada e desprestigiosa ao pacto federativo, na medida em que praticamente ignora decisão definitiva proferida na mais alta instância judiciária dos estados".

Na opinião do deputado, o início da execução da sentença "não ofende em nada o duplo grau de jurisdição, devido aos diversos recursos possíveis com efeito suspensivo".

O parlamentar argumenta ainda que tal execução "nem arranha o princípio da presunção de inocência, na medida da própria possibilidade de interposição dos recursos extraordinário e especial que têm funções de resguardar o regime jurídico pátrio".

O efeito suspensivo, para Itagiba, ofende ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e promove a impunidade porque leva à prescrição de muitos crimes em função do longo prazo de julgamento dos processos.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Íntegra da PEC

_____________

PEC Nº372, de 2009

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Altera a redação dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.

Art. 1º Altera a redação dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal, para vedar o efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial.

Art. 2º O art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:

Art. 102.........................................................................

§ 4º Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário será recebido apenas no efeito devolutivo.

Art. 3º O inciso III do art. 105 da Constituição Federal passa a igorar acrescido do seguinte §1º, ficando o atual parágrafo único renumerado como §2º:

Art. 105 .......................................................................
III - ...............................................................................

§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o recurso especial será recebido apenas no efeito devolutivo.

Art. 4º Esta emenda passa a vigorar na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com o art. 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.

Conforme o art. 105, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar lei federal.

Ambos os recursos têm efeito tão somente devolutivo. Mas, a despeito disso, o STF e o STJ têm os recebido com efeito suspensivo, apesar do que dispõem o §2º do art. 542, CPC, o art. 637 do CPP e o §2º do art. 27 da Lei nº 8.038, que vedam tal efeito.

A interpretação adotada em tal decisão, no campo penal, se mira no disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece o princípio de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas, a nosso ver, de modo equivocado e desprestigioso ao princípio do Pacto Federativo, na medida em que praticamente ignora a decisão definitiva proferida na mais alta instância judiciária dos Estados membros da Federação brasileira.

E é equivocado porque o início da execução da sentença penal condenatória não ofende em nada o duplo grau de jurisdição, exercido no âmbito do Poder Judiciário estadual (ou distrital federal) por diversos recursos possíveis com efeito suspensivo, e nem arranha o princípio da presunção de inocência, na medida da própria possibilidade da interposição dos recursos extraordinário e especial que têm funções de resguardo do regime jurídico pátrio numa seara mais abstrata que concreta.

Teresa Arruda Alvim, aliás, assevera que o recurso extraordinário, originário do direito norte americano, significou ao longo do tempo, diante da estrutura Federativa do Brasil, uma resposta à necessidade da existência de um órgão superior, mas tendo sempre como finalidade entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição.

O mesmo se diga quanto ao recurso especial, previsto como um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de manter a hegemonia e a autoridade das leis federais (art. 105, III, "a", "b" e "c" da CF).

Assim sendo, o previsto no inciso LVII do art. 5º, preservado e respeitado por esta proposta de emenda, não justifica o efeito suspensivo que o STF quer impor às decisões tomadas definitivamente pelos Tribunais dos entes federados a partir da interpretação de que, sob pena de ofenda ao princípio da inocência, o início da execução da sentença penal condenatória só possa ocorrer após o reexame do caso concreto pelo próprio Supremo.

Esta interpretação, além de ofender o princípio da duração razoável do processo, que também deve ser aplicado em favor da sociedade brasileira, ofende, outrossim, o pacto federativo, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida que presume o error in judicando dos Tribunais dos entes federados, ao mesmo tempo em que promove a impunidade em face da prescrição, razão pela qual, sentindo-se a necessidade de dar eficácia constitucional ao efeito apenas devolutivo a esses recursos, espero o apoio dos membros da Casa para sua rápida aprovação.

Sala das Sessões, de de 2009.

MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PMDB/RJ

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