Prazo
Projeto fixa prescrição de multa administrativa do ECA
O autor esclarece que o ECA permite que sejam utilizados subsidiarimente as regras dos códigos Penal e de Processo Penal.
Porém, entendimento do STJ determinou que essa regra, que fixa prescrição em dois anos, só vale para aplicação de medidas socioeducativas. No caso de multas administrativas, aplicadas a quem infringe o ECA, elas devem seguir as regras do Direito Administrativo, que fixa a prescrição em cinco anos.
De acordo com Bulhões, é importante esse entendimento estar previsto em lei para não surgirem mais dúvidas nesses casos.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta
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PROJETO DE LEI Nº5431, DE 2009
(Do Sr. Antonio Bulhões)
Dispõe sobre a prescrição das multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição das multas administrativas previstas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 258-A. Prescrevem em cinco anos as multas administrativas aplicadas em conformidade com esta Lei.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – apreciando a inconformidade de quem recebeu multas administrativas baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente firmou o entendimento de que a prescrição delas somente deve ocorrer em cinco anos de sua aplicação.
Reza o venerável acórdão que (conforme notícia veiculada no site do STJ):
“A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte.
A batalha judicial que chegou ao STJ iniciou-se quando o Ministério Público do Rio Grande do Norte denunciou a empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda. à Justiça potiguar. A acusação era que a organizadora de eventos permitiu que adolescentes participassem do Carnatal de 2001 sem autorização dos pais ou responsáveis.
A representação do MP foi acolhida pela primeira instância da Justiça, que, com base no artigo 258 do ECA, aplicou multa de vinte salários de referência à Destaque. A empresa recorreu e, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do estado (TJRN), antes de apreciar o mérito, reconheceu a prescrição da multa.
A prescrição é a perda do direito de acionar o Judiciário em razão do término do prazo definido em lei para exercício desse direito. Ao reconhecer a perda do direito de cobrar a multa, o Tribunal potiguar aplicou ao caso a regra contida no Código Penal (artigo 114, I), que prevê prazo prescricional de dois anos.
A aplicação da legislação penal pelo TJRN foi feita com fundamento no artigo 226 do ECA, que autoriza expressamente o uso subsidiário da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal em julgamentos de crimes praticados contra crianças e adolescentes.
No entanto, acolhendo argumentos apresentados pelo Ministério Público, a Segunda Turma do STJ ressalvou que as regras penais só podem ser aplicadas em relação à prescrição das medidas sócio-educativas, aquelas impostas aos menores que cometem atos infracionais.Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal."
Deste modo, para que se espanquem todas as dúvidas que pairam sobre a matéria prescricional das multas administrativas previstas no ECA, apresentamos a presente proposta e para ela contamos com o apoio dos ilustres pares.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado Antonio Bulhões
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