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Estado do Ceará é condenado a pagar R$ 40 mil à viúva de preso assassinado em delegacia

A Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a M.C.T.S., esposa do motorista J.A.S., assassinado dentro da delegacia do município de General Sampaio, localizado a 143 km de Fortaleza. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do TJ/CE.

23/9/2009


Indenização

Estado do Ceará é condenado a pagar R$ 40 mil à viúva de preso assassinado em delegacia

A Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a M.C.T.S., esposa do motorista J.A.S., assassinado dentro da delegacia do município de General Sampaio, localizado a 143 km de Fortaleza. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do TJ/CE.

O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. "Restou devidamente comprovado que o preso veio a sofrer a ação criminosa nas dependências da delegacia mantida pelo Estado do Ceará, o que significa não ter cumprido o Poder Público com o seu dever de vigilância e guarda", disse o relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Conforme os autos, em 18 de janeiro de 1998, J.A.S., à época com 37 anos, pai de quatro filhos, foi recolhido à delegacia situada na cidade de General Sampaio por motivo de embriaguez. Por volta da meia-noite, sua esposa foi informada que seu marido havia sido recolhido à delegacia de polícia e assassinado pelo colega de cela, Francisco Eufrásio Nunes de Oliveira, vulgo "Chico Josa", que já era autor de um crime e reconhecido como indivíduo de alta periculosidade.

M.C.T.S. ajuizou ação por danos morais e materiais contra o Estado pleiteando indenização no valor de R$ 600 mil. Ela argumentou que a embriaguez é um delito de menor gravidade e que seu marido não poderia ter ficado detido com presos perigosos. Ela afirmou ainda, que o delegado deveria ter adotado os cuidados necessários para garantir sua integridade física e moral.

O exame de corpo de delito registra que a causa da morte do motorista foi um "traumatismo crânio encefálico, produzido por instrumento contundente". Em 22 de agosto de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e condenou o Estado a pagar R$ 360 mil para a viúva, sendo R$ 180 mil a título de danos morais e a outra metade por danos materiais.

Alegando culpa exclusiva de terceiro pela morte da vítima, o Estado interpôs recurso apelatório (2003.0006.5464-2/0) junto ao TJ/CE visando modificar a decisão do magistrado.

Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor dos danos morais de R$ 180 mil para R$ 40 mil, tendo em vista a jurisprudência adotado pelo STJ em casos semelhantes. Além disso, a Câmara constatou que, sendo a família do falecido de baixa renda e não estando comprovada nos autos, a pensão alimentícia deve ser fixada com base no salário mínimo. Assim, fixou a reparação por danos materiais em pensão mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo em vigor, a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

Sobre a alegação apresentada pelo Estado do Ceará, o desembargador Ximenes explicou em seu voto que "havendo a morte de detento por colegas de carceragem, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, incide a responsabilidade objetiva do Estado, por estar configurado o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guardar o preso".

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