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TJ/SP concedeu HC em razão de ação de execução de alimentos, onde foi restaurada prisão, apesar da obrigação alimentar estar suspensa

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu HC, onde foi restaurada prisão anteriormente concedida em razão de uma ação de Execução de Alimentos que já havia sido suspensa.

18/9/2009


Ação de alimentos

TJ/SP concedeu HC em razão de ação de execução de alimentos, onde foi restaurada prisão, apesar da obrigação alimentar estar suspensa

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu HC onde foi restaurada prisão anteriormente concedida em razão de uma ação de Execução de Alimentos que já havia sido suspensa.

Luiz Antônio de Almeida Alvarenga e Renato de Mello Almada, do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados, foram os advogados da ação.

Para o relator do processo, "suspensa a obrigação alimentar, não se poderia exigir mesmo as prestações vencidas anteriormente, razão porque a ordem é concedida para cassar o decreto de prisão".

 

 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

"HABEAS CORPUS" n° 638.618-4/2-00, da Comarca de SOROCABA, em que são impetrantes LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA E RENATO DE MELLO ALMADA sendo impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA FAMÍLIA SUCESSÕES DE SOROCABA sendo paciente R. R. F. :

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente, sem voto), MORATO DE ANDRADE e NEVES AMORIM.

São Paulo, 04 de agosto de 2009.

BORIS KAUFFMANN

Relator

Habeas Corpus n° 638.618.4/2-00

Proc. 602.01.2007.013935-0/000000-000

2° Ofício da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba

Luiz Antônio de Almeida Alvarenga

Renato de Mello Almada

MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba

R. R. F.

VOTO 17.023

Habeas corpus. Execução de alimentos (CPC, art. 733). Restauração de prisão anteriormente concedida, a despeito de estar suspensa a obrigação alimentar. Ordem concedida.

1. Em execução de prestações alimentícias que se processa na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, envolvendo os meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, após a decretação da prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias, ainda que suspensos os efeitos da decisão que fixou os alimentos provisórios, acabou restaurando a coerção pessoal.

Apontando como ilegal e violadora da liberdade de locomoção do paciente, LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) e RENATO DE MELLO ALMADA (OAB/SP 134.340) impetraram o presente habeas corpus em favor de R. R. F. visando cassar a ordem de prisão, reclamando a concessão de liminar.

Salientam que a obrigação alimentar encontra-se suspensa por força de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n° 636.090.4/7-00, tendo a autoridade impetrada entendido que essa suspensão não alcançava os alimentos vencidos.

Sustentam que a decisão proferida naquele recurso foi clara em suspender a obrigação alimentar, não permitindo a distinção feita pela magistrada, lembrando que nos termos do art. 13, § 2°, da Lei n° 5.478/68, as modificações no valor dos alimentos retroagem à citação (fls. 2/7).

Concedida a liminar no plantão judiciário deste Tribunal (fls. 2), a magistrada prestou as informações (fls. 30/33), opinando a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação (fls. 146/150).

2. O art. 5°, LXVII, da Constituição Federal, prevê, como garantia fundamental, a inexistência de prisão civil por dívidas, abrindo, segundo a orientação jurisprudencial hoje dominante, uma única exceção: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia atual (STJ - Súmula 309; STF - HC 89.634/SP: Iª Turma, RE 404.276/MG: 2ª Turma, e HC 94.307/RS: Pleno).

Como exceção à regra geral, deve sua aplicação estar cercada dos cuidados necessários para não se violar, através de interpretação extensiva, a garantia constitucional assegurada pela citada norma.

Em dois dispositivos infraconstitucionais está prevista a prisão: no art. 733 do Código de Processo Civil, que alude aos alimentos provisórios, embora a doutrina e a jurisprudência admitam a sua extensão aos alimentos definitivamente fixados (cf. YUSSEF SAID CAHALI, "Dos alimentos", ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª Ed., 1998, pág. 1.058-1.061; TEHOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", ed. Saraiva, São Paulo, 41ª ed., 2009, pág. 936, nota 6ª ao art. 733 do CPC), e no art. 19 da Lei n° 5.478/68, que alude à execução da sentença ou do acordo, aplicável também às hipóteses de união estável (CC, art. 1.694).

No caso da união estável, não se pode ignorar norma que impede o seu reconhecimento, se ocorrente qualquer dos impedimentos ao casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil, destacando-se aquele apontado no inciso VI, que veda o casamento às pessoas casadas. Em relação a ele, admite-se o reconhecimento da união estável de pessoa casada, e consequentemente do direito aos alimentos, desde que se ache ela separada de fato ou judicialmente (CC, art. 1.723, § I° ).

Estabelecidas estas premissas, não se pode ignorar o fato de ter ocorrido a suspensão da obrigação de pagamento dos alimentos provisórios por força de liminar proferida no Agravo de Instrumento n° 636.090.4/7-00. Essa suspensão foi motivada pela excessiva demora que vem ocorrendo na prestação jurisdicional definitiva na ação de alimentos, pois até aquela data (15 de março de 2009) já haviam se passado 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses sem que a instrução se encerrasse para que fosse proferida a sentença, mormente levando-se em consideração que o próprio direito aos alimentos está sendo objeto de discussão.

Daí porque, suspensa a obrigação alimentar, não se poderia exigir mesmo as prestações vencidas anteriormente, razão porque a ordem é concedida para cassar decreto de prisão.

3. Concede-se a ordem.

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