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Câmara aprova obrigação de notificar violência contra idoso

A Câmara aprovou o PL 944/07 (v.abaixo), do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT/AP), que obriga clínicas e hospitais a comunicarem, às autoridades sanitárias, os atos de violência contra idosos atendidos por eles. A proposta foi aprovada nesta quinta-feira, em caráter conclusivo, pela CCJ.

11/9/2009


Maus-tratos

Câmara aprova obrigação de notificar violência contra idoso

A Câmara aprovou o PL 944/07 (v.abaixo), do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT/AP), que obriga clínicas e hospitais a comunicarem, às autoridades sanitárias, os atos de violência contra idosos atendidos por eles. A proposta foi aprovada nesta quinta-feira, em caráter conclusivo, pela CCJ.

Se não houver recurso para a análise do projeto no Plenário da Câmara, ele será encaminhado diretamente ao Senado. O texto já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

A proposta muda o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03 - clique aqui), que já obriga as autoridades policiais, o Ministério Público e os conselhos municipal, estadual ou federal de idosos a comunicarem episódios de violência em local público ou privado que provoquem a morte do idoso, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

De acordo com o relator, deputado Wolney Queiroz (PDT/PE), o projeto não tem problemas jurídicos. Sebastião Bala Rocha disse que a comunicação dos casos às autoridades sanitárias vai permitir a coleta de importantes dados estatísticos para subsidiar a formulação de políticas públicas.

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PROJETO DE LEI N° , DE 2007

(Do Sr. Sebastião Bala Rocha)

Altera o art. 19 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta Lei altera o art. 19 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2° O art. 19 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2° Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975. (NR)”

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A violência contra os idosos é um dos graves problemas sociais do nosso País. Ultrapassa o prisma individual, repercutindo sobre a saúde pública em razão da magnitude de sua incidência e dos seus efeitos bastante prejudiciais para o bem-estar e a qualidade de vida das vítimas, o que reforça, sem dúvida, uma imagem negativa da nossa realidade social.

Outrossim, mais dolorosos do que os sofrimentos imediatos advindos de uma agressão física se afiguram muitas vezes o medo, a vergonha, a sensação de desproteção, a culpa pelo fracasso das relações familiares ou os traumas psicológicos que sentem os idosos vítimas da violência.

Nesse contexto de conseqüências negativas, há o receio deles de denunciar, sobretudo quando a violência ocorre dentro dos próprios lares, aos quais normalmente precisam retornar. Isto contribui para desencorajá-los de procurar uma delegacia policial para noticiar a ocorrência, muitas vezes até mesmo em razão do temor de uma reincidência ou violência mais grave, preferindo então suportar a dor e esta dura realidade em silêncio, o que por si só já contribui para a continuação ou mesmo o crescimento da violência.

Entretanto, muito embora os idosos vítimas de violência em sua maioria não compareçam a delegacias policiais por se encontrarem fragilizados e assustados, muitas vezes eles procuram os serviços de saúde para receber o atendimento necessário, ainda que nem sempre descrevam os fatos verídicos relacionados à causa das lesões ou danos sofridos.

Daí a importância de se estabelecer a notificação compulsória da violência praticada contra os idosos atendidos pelas unidades de saúde tanto públicas quanto privadas, tal como se prevê no âmbito do presente projeto de lei, que visa a modificar o art. 19 do Estatuto do Idoso.

Além de propiciar a obtenção pela autoridade sanitária de importantes dados estatísticos para subsidiar a formulação de políticas públicas, a sua instituição não acarretaria grandes ônus para os serviços de saúde e poderia permitir que, num só tempo, fosse realizada também a comunicação dos fatos à autoridade policial ou ao Ministério Público para as providências legais cabíveis à espécie, conforme, aliás, já determina o Estatuto do Idoso (art. 19) e a Lei de Contravenções Penais (art. 66, inciso II), o que, enfim, certamente conferiria a esta última, na prática do dia-a-dia, maior efetividade.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado SEBASTIÃO BALA ROCHA

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