Sem onde cair morto
Sepultamento é proibido em Lafaiete até comprovação de não contaminação de lençóis freáticos
A proibição foi determinada, por força de uma liminar, em 1ª Instância. Em seguida, foi firmado um acordo com o Ministério Público. Por entender que já havia cumprido a íntegra do acordo, o município de Conselheiro Lafaiete, responsável pela administração do cemitério, solicitou a revogação da liminar. No entanto, o pedido foi indeferido pela juíza Márcia Ribeiro Pereira, da 3ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete.
Inconformado, o município apresentou a Autorização Ambiental de Funcionamento do cemitério, requerendo a extinção do processo, o que também foi negado pela juíza. O município recorreu ao TJ/MG contra a decisão, mas os desembargadores da 5ª Câmara Cível entenderam que os sepultamentos devem continuar proibidos, porque um dos itens do acordo não foi cumprido. Ele determina que "o município só poderá voltar a realizar sepultamento no Cemitério Vale do Ipê após executar integralmente as medidas previstas em um laudo técnico e juntar aos autos a licença ambiental do empreendimento".
No entendimento do relator, desembargador Mauro Soares de Freitas, o município não executou integralmente a medida, prevista no laudo técnico, relacionada ao destino do esgoto doméstico das moradias do entorno do cemitério. O laudo recomenda, entre outras providências, que o município impeça o lançamento do esgoto das moradias do entorno, que a Copasa realize as obras necessárias para o adequado esgotamento sanitário e que a administração municipal promova campanhas de conscientização ambiental entre a população vizinha ao cemitério.
Em seu voto, o magistrado destacou que "as providências referentes ao esgoto doméstico não foram tomadas, pretendendo o município se desonerar desse encargo, o que, como visto, não se revela cabível, porquanto isso foi voluntariamente acordado pela administração municipal". Para o desembargador, a apresentação da Autorização Ambiental de Funcionamento não acarreta a desconsideração da integralidade do acordo.
Tiveram o mesmo entendimento que o relator os desembargadores Barros Levenhagen e Maria Elza.
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Processo : 1.0183.00.011594-3/001
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