Redução de multa
Desconto na multa do FGTS em troca de manutenção de emprego é ilegal
O TST julgou recentemente dois casos envolvendo a CEF e empresas de vigilância e segurança do Distrito Federal (OMNI Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda.). Com base em norma coletiva, as empresas pagavam apenas metade da multa do FGTS a seus empregados em troca de garantia de emprego por seis meses nas empresas que a sucederam em contratos de prestação de serviços. A rotatividade no setor de serviços de vigilância e limpeza é grande e a substituição de uma empresa por outra é rotineira, especialmente quando contratadas por entes da Administração Pública.
Mas, segundo os relatores dos recursos, ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira, a promessa de manutenção de emprego não pode ser trocada por um direito inscrito em norma de ordem pública. "Embora seja desejável a continuidade de relações de emprego, o objeto não se justificará se for comprometido renúncia a garantias sociais outorgadas aos trabalhadores. O procedimento sob análise não remete à transação, mas à renúncia de direito, sem contrapartida legítima e cabível”, afirmou Bresciani.
Segundo ele, a negociação coletiva é um instituto valorizado e protegido pela Constituição, mas não está livre de limites. "A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias", explicou. "A detenção de mandato para negociar não autoriza as entidades sindicais a recusarem normas de ordem pública e de conteúdo imperativo, irrenunciável e, assim, imunes à flexibilização", afirmou o ministro Bresciani em seu voto.
Em convenção coletiva, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal ajustaram que as empresas que assumem a prestação de serviços, em razão de nova licitação pública, se obrigam a contratar o empregado da empresa anterior, garantindo a manutenção do vínculo por pelo menos seis meses. A última, por sua vez, fica dispensada do pagamento do aviso prévio, pagando a multa do FGTS no importe de 20% dos depósitos. Uma cláusula fixou que a rescisão decorre de culpa recíproca das partes.
Os ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira explicaram que a declaração de culpa recíproca só pode ser reconhecida judicialmente, no âmbito de um processo trabalhista, e não cabe norma coletiva nesse sentido. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, prevê que, quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa será de 20%.
Segundo os relatores, o TRT da 10ª região (DF/TO), ao reconhecer a culpa recíproca, ajustada em norma coletiva e sem homologação judicial, com a consequente redução da multa do FGTS, violou dispositivos legais. Tanto a Terceira quanto a Quinta Turma do TST acolheram os recursos da CEF e julgaram improcedentes as ações mediante as quais as empresas OMNI e Confederal questionaram a conduta da CEF de não lhes fornecer certificado de regularidade do FGTS, em virtude do pagamento de metade da multa. Segundo o ministro Bresciani, a irregularidade da redução da indenização do FGTS para 20% legitima a cobrança da diferença pela CEF.
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Processos Relacionados :
RR 335/2006-020-10-85.4 - clique aqui.
RR 747/2008-002-10-00.1 - clique aqui.
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