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TST – DF não consegue se beneficiar da redução de juros de mora

A 8ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento do Governo do Distrito Federal, que pretendia se beneficiar da redução de juros de mora da condenação subsidiária em ação trabalhista movida por uma empregada do Instituto Candango de Solidariedade. A Turma entendeu que o artigo 1º, item F da lei 9.494/1997 permite a redução dos juros apenas quando a Fazenda Pública responde na condição de devedora principal, e não subsidiária.

8/9/2009


Só quando devedora principal

TST – Na condição de responsável subsidiário DF não pode reduzir juros de mora

A 8ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento do Governo do Distrito Federal, que pretendia se beneficiar da redução de juros de mora da condenação subsidiária em ação trabalhista movida por uma empregada do Instituto Candango de Solidariedade. A Turma entendeu que o artigo 1º, item F da lei 9.494/1997 (clique aqui) permite a redução dos juros apenas quando a Fazenda Pública responde na condição de devedora principal, e não subsidiária.

A autora da ação foi contratada pelo em 1999 para trabalhar como auxiliar administrativo na Administração Regional do Guará e, ao ser demitida, não recebeu as verbas rescisórias na data da homologação feita perante o sindicato. Conforme demonstrado na reclamação trabalhista, a homologação se tornou possível devido a ajuste feito entre o instituto e o sindicato, sob a argumentação de que, mesmo não recebendo as verbas rescisórias a que teriam direito, os demitidos receberiam o termo de rescisão para fins de saque do FGTS.

Tanto o ICS quanto o Distrito Federal (solidariamente) foram condenados pela 17ª vara do trabalho de Brasília ao pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT da 10ª Região (DF/TO), que rejeitou a redução dos juros de mora ao concluir que a condenação imposta tinha como parte credora servidor ou empregado público, como requer a lei 9.494/97, não se aplicando, portanto, ao DF.

No recurso ao TST, o DF alegou que a decisão feria o princípio da isonomia, porque deferia aos prestadores de serviço taxa de juros superior àquela paga pela Fazenda Pública aos seus próprios servidores. No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, enfatizou que o responsável principal pela dívida é o ICS, e que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo o acolhimento do recurso nem por divergência nem por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial.

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