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STJ - Não ser localizado pelo oficial de justiça não é, em princípio, indicativo de fuga

O fato de o acusado não ter sido localizado pelo oficial de justiça para que fosse intimado da sentença de pronúncia não pode ser interpretado como indicativo de fuga. Com esse entendimento, a 5a turma do STJ concedeu o pedido de HC em favor de J.J.T.S. para revogar a prisão preventiva decretada contra ele.

29/8/2009


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STJ - Não ser localizado pelo oficial de justiça não é, em princípio, indicativo de fuga

O fato de o acusado não ter sido localizado pelo oficial de justiça para que fosse intimado da sentença de pronúncia não pode ser interpretado como indicativo de fuga. Com esse entendimento, a 5a turma do STJ concedeu o pedido de HC em favor de J.J.T.S. para revogar a prisão preventiva decretada contra ele.

J.J. responde a processo pelo crime de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi decretada em abril de 1997, sob o argumento de que ele havia fugido do distrito da culpa. Entretanto, a defesa afirma que o acusado é vendedor ambulante e necessita fazer algumas viagens para comprar mercadorias, o que pode ter dificultado, em alguns momentos, a sua localização. Todavia, ele possuía advogado constituído e havia comparecido espontaneamente aos atos do processo.

O mandado de intimação da data para oitiva das testemunhas e do acusado foi expedido, e o oficial de justiça deixou de intimar o réu porque ele não se encontrava no domicílio informado. Mas, à época, a mãe dele afirmou que ele estava viajando a trabalho.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, acolheu a tese da defesa, afirmando que a "pretensa fuga do paciente revela-se insuficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva. Não se constata , em princípio, que o réu deliberadamente tenha se afastado do distrito da culpa para se furtar ao processo; por isso, não se verifica, apenas e tão somente por este motivo, a necessidade da medida extrema", concluiu.

O relator concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de decretação de nova medida cautelar, "caso situação de fato posterior, calcada em dados objetivos, assim recomende".

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