Migalhas Quentes

Resultado do sorteio da obra "Prática de Contratos e Instrumentos Particulares"

31/8/2009


Sorteio de obra

Migalhas realiza o sorteio da segunda edição do livro "Prática de Contratos e Instrumentos Particulares" (RT – 861p.), de autoria de Antonio Celso Pinheiro Franco e Celina Raposo do Amaral Pinheiro Franco. A obra ampliada, introduz novos contratos, inclusive com instrumentos de uso no trato internacional, mostrada a estruturação de uma joint venture, alargada a questão da arbitragem.

Sobre a obra :

Na Introdução à edição anterior nada foi aduzido a respeito de cinco aspectos, que merecem, a nosso ver, também particular consideração, quando se está lidando com contratos: (a) o primeiro deles versa sobre os cuidados que se deve ter na hipótese da página final do contrato, onde serão lançadas as assinaturas, estar desprovida de um mínimo de texto para identificar o contrato que está sendo assinado; (b) o segundo, os incoterms; (c) o terceiro, a existência da teoria do mandato aparente; (d) o quarto, a possibilidade de rescisão unilateral antecipada de contratos de longa duração, com prazo determinado, diante de situações altamente desfavoráveis do mercado, mesmo que não se atenda a todos os requisitos exigidos pela teoria da imprevisão (art. 478, Código Civil de 2002) e pelas regras e normas de rescisão insertas no próprio contrato; e (e) a necessidade de se fazer ressalvas cautelares quando se está negociando um contrato e enviando propostas e contrapropostas por escrito.

Vamos a eles.

É até mesmo freqüente que em contratos vários, no momento da formatação do instrumento da avença, não se consiga adequá-la a que as assinaturas a serem lançadas o sejam em um texto que permita bem identificar a que elas se referem. Em outras palavras, as assinaturas ficam em folha em branco.

Ocorrendo tal evento, em hipótese alguma o advogado deve permitir que seu cliente assine o documento em página em branco. Autorizar o procedimento, antes mesmo de ele representar qualquer desconfiança a respeito do outro contratante, significa manifesta, inescusável e inadequada conduta profissional que poderá, inclusive, sujeitar esse profissional a uma desgastante e demorada demanda judicial, em caso de prejuízos a seu constituinte.

O correto, a nosso ver, nestas circunstâncias, é escrever, nesta mesma página, que: "As assinaturas lançadas nesta página sem texto referem—se ao instrumento particular de contrato (nomear o documento), assinado em (mencionar a data), onde a como contratante (identificar a parte) e como contratada (igualmente identificar a outra parte)".

Nem mesmo o hábito de colher as assinaturas no verso da última página deve ser prestigiado, posto que, tal proceder não seria de boa cautela nos dias de hoje, considerada a sofisticação técnica das máquinas de xerox.

Sobre os autores :

Antonio Celso Pinheiro Franco é advogado em São Paulo/SP, membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, da APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados e do Inter-American Law Institute - New York University. Desembargador aposentado do TJ/SP.

Celina Raposo do Amaral Pinheiro Franco é advogada em São Paulo/SP, sócia de escritório de prestação de serviços advocatícios. Foi advogada do Setor de Heranças Jacentes da USP.

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 Ganhadora :

Aline Gomes Nogueira, advogada da Bematech S.A., de Curitiba/PR


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