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OAB/SP derruba na Justiça exigências de Provimento do TRF-3

O desembargador federal André Nabarrete

5/1/2005

 

OAB/SP derruba na Justiça exigências de Provimento do TRF-3

 

O desembargador federal André Nabarrete concedeu liminar solicitada no mandado de segurança 255199-SP impetrado pela OAB/SP contra o Provimento 34/2003 da Corregedoria Geral da Justiça Federal - 3 Região por atentar contra os direitos e prerrogativas da advocacia.

 

O referido provimento estabelecia que o advogado autenticasse documentos ou expressamente declarasse que eles conferiam com o original juntado ao processo por meio de cópias. Exigia, ainda, a anexação de cópias autenticadas dos cartões de CPF ou CNPJ de seus clientes em distribuições das petições iniciais, contrariando os artigos 5º e 22 da Constituição Federal e o artigo 283 do Código Processual Civil.

 

Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o despacho representa mais uma vitória da Ordem na luta contra persistentes abusos e atentados às prerrogativas profissionais do advogado. “Não compete ao corregedor federal praticar ato para regulamentar como deve o advogado construir a petição inicial, pois fere princípios legais, como da livre apreciação das provas pelo juízo. Outro agravante estava no fato de que tais exigências eram analisadas pelo funcionário do Cartório distribuidor que, se ausente, impedia a distribuição da inicial”, diz D’Urso. O presidente da OAB/SP lembra, também, que as peças apresentadas por cópia, independente dos meios de reprodução, podem ter suas autenticações substituídas por declaração do advogado, sob sua responsabilidade pessoal”, diz D’Urso.

 

De acordo com o advogado Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão, representante da OAB/SP no processo, o artigo 8º, incisos I e III, do Regimento Interno da Justiça Federal não autoriza , em princípios, a Corregedoria a legislar sobre direito processual. “As exigências feitas no provimento para a distribuição das petições iniciais, além de invadirem a competência do legislador ordinário, subtraem do juiz da causa o exame da matéria e, com isso, os advogados também são prejudicados na atividade profissional e na defesa dos interesses dos seus clientes”, diz Valdejão.

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