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PL da Câmara permite que notários e tabeliães façam arbitragem

Tramita na Câmara o PL 5243/09, do deputado Alex Canziani (PTB/PR), que possibilita a realização da arbitragem pelos titulares de delegação do poder público - caso dos notários e dos tabeliães. A proposta altera artigo 13 da lei 9.307/96, que trata da arbitragem de pequenos conflitos.

23/8/2009


Arbitragem

PL da Câmara permite que notários e tabeliães façam arbitragem

Tramita na Câmara o PL 5243/09, do deputado Alex Canziani (PTB/PR), que possibilita a realização da arbitragem pelos titulares de delegação do poder público - caso dos notários e dos tabeliães. A proposta altera artigo 13 da lei 9.307/96, que trata da arbitragem de pequenos conflitos.

A solução de disputas por intermédio da arbitragem é uma prática que vem ganhando terreno no Brasil ao longo dos últimos anos, sobretudo em virtude da lentidão da Justiça e das incontáveis possibilidades de recurso. Em vez de levar sua desavença ao Poder Judiciário, as partes optam por resolvê-la de modo mais simples e rápido, por meio da arbitragem legal.

Pela norma vigente, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, desde que tenha a confiança das partes. O deputado Alex Canziani considera que a aceitação dos titulares de delegação do poder público como árbitros vai ampliar ainda mais o instituto da arbitragem, contribuindo para desafogar o trabalho dos tribunais.

Pequenas comunidades

Canziani afiram que tiveram êxito diversas iniciativas de agilização da Justiça, como os juizados especiais, a fixação de alçadas, a limitação de recursos protelatórios e a permissão legal para que os cartórios realizem separação, divórcio, inventário e partilha, em casos de consenso e de inexistência de incapazes.

"Por que não permitir que o tabelião de notas atue na superação de conflitos entre pessoas que disputam indenização por danos?", indaga o deputado. Ele ressalta que esses titulares de delegação são profissionais do Direito, dotados de fé pública e com graduação acadêmica adequada. Além disso, possuem capacitação específica em relação a determinadas demandas, como devem ter os árbitros.

O deputado explica que sua proposta atende, principalmente, a demandas das pequenas cidades do interior. "As leis, infelizmente, têm se preocupado com situações que ocorrem nos grandes centros urbanos, esquecendo que as comunidades de pequeno e médio porte também enfrentam seus problemas e, como no caso presente, podem superá-los com a ajuda imparcial de pessoas conceituadas e com qualificação", diz Canziani.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº de 2009

(Do Sr. Alex Canziani)

Altera o art. 13 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que "Dispõe sobre a arbitragem".

O Congresso Nacional decreta :

Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - que "Dispõe sobre a arbitragem" - para estabelecer a qualificação do árbitro.

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar com nova redação para o caput e com o acréscimo de § 8º:

" Art. 13. Poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz, ainda que titular de delegação do Poder Público, e que tenha a confiança das partes.

........................................

§ 8º. O titular de delegação, referido no caput deste artigo, não poderá atuar em litígio envolvendo interesse da Administração Pública."

Justificativa

A solução de conflitos por intermédio da arbitragem é prática que vem se desenvolvendo ao longo dos últimos anos, sobretudo em virtude da morosidade da Justiça e das incontáveis possibilidades de recurso.

A Lei nº 9.307/96, que define os procedimentos a serem observados no Juízo Arbitral, estabelece em seu art. 1º que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". E no caput do art. 13 prescreve: "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes".

A adoção do juízo arbitral tem servido para desafogar o trabalho dos Tribunais, oferecendo a possibilidade de se obter uma rápida solução para esse tipo de demanda.

Note-se que existe hoje um nítido viés no sentido de deixar que os Tribunais decidam, tanto quanto possível, as causas que envolvam questões de maior relevância. Nesse sentido, de um tempo para hoje, as iniciativas nesse sentido estão sendo coroadas de êxito: juizados especiais de pequenas causas, fixação de alçadas e limitação de recursos protelatórios, dentre outras. Merece destaque, ainda, a permissão legal para que Cartórios possam realizar separação, divórcio, inventário e partilha, atendidas as preliminares da inexistência de incapazes e observada sempre a consensualidade entre as partes envolvidas.

O legislador, atento às circunstâncias, deve emprestar todo o apoio ao juízo arbitral como forma de superação das controvérsias.

Buscando incentivar, ainda mais, a utilização do juízo arbitral pelas partes, creio ser oportuno e conveniente mudar-se a atual redação do caput do art. 13 da Lei 9.307/96 para fazer constar, expressamente, que titulares de delegação do Poder Público também poderão ser designados como árbitros. Por que não permitir, por exemplo, que o Tabelião de Notas possa atuar na superação de conflitos entre pessoas que disputam indenização por danos? Ou o de Protesto para dirimir diferença no cálculo de multas e juros sobre uma dívida vencida? Ressalte-se que os titulares de delegação, a teor da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são profissionais do Direito, dotados de fé pública e com graduação acadêmica adequada.

Os árbitros devem ter como características fundamentais a confiança das partes e a capacitação específica face à demanda.

As leis, infelizmente, têm se preocupado com situações que ocorrem nos grandes centros urbanos, esquecendo que as comunidades de pequeno e médio porte também enfrentam seus problemas e, como no caso presente, podem superá- los com a ajuda imparcial de pessoas conceituadas e com qualificação para tanto.

Sala das Sessões, em de maio de 2009.

Deputado ALEX CANZIANI

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