Provadores
TST suspende proibição a provadores de cigarro na Souza Cruz
A cautelar foi ajuizada pela Souza Cruz incidentalmente à ação civil pública movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro, para o qual o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador. Em 1º grau, a Justiça do Trabalho condenou a empresa em uma obrigação de não fazer – a de não utilizar os provadores – e duas obrigações de fazer: manter a garantia de assistência médica aos trabalhadores e de tratamento antitabagista aos empregados. A decisão de 1º grau foi questionada pela Souza Cruz por meio de recurso ao TRT do Rio de Janeiro, onde aguarda decisão.
Na cautelar ao TST, a empresa pretendia suspender a proibição até o julgamento do mérito do recurso. Em sua defesa, alegou que a proibição teria sérias consequências práticas e econômicas, e invocou o princípio da isonomia, sustentando que foi a única empresa do ramo a sofrer ação do MP, que apenas manifestou sua pretensão de, no futuro, ajuizar medidas semelhantes para as demais. O representante do MP na sessão de julgamento de hoje afirmou que o principal assunto debatido não era de fundo econômico, e sim relativo à saúde do trabalhador, "que prevalece sobre qualquer interesse econômico da empresa". Para o MPT, mesmo uma atividade lícita, como a produção de cigarros, pode conter etapas ilícitas.
O ministro Pedro Paulo Manus fundamentou seu voto favorável à cautelar no princípio isonômico. "Apesar da discussão sobre os efeitos produzidos à saúde dos trabalhadores e dos consumidores de cigarro, e da louvável atuação do MP, a realidade é que a empresa desenvolve atividade lícita", explicou. "Não se pretende sobrepor o capitalismo à saúde do empregado, mas sim dar-se guarida ao princípio da isonomia, previsto na CF/88 (clique aqui), que também deve ser estendido à pessoa jurídica", concluiu. O ministro lembrou ainda que o ramo de produção de cigarros vem sofrendo alterações "muito interessantes" com as diversas leis de restrição ao fumo em locais públicos. "Mas não posso me furtar à condição da empresa: enquanto a atividade for lícita, ela gera empregos e, ainda que a Souza Cruz tenha praticamente o monopólio, ela não é a única. Tem concorrentes, e a proibição apenas a ela fere o princípio isonômico."
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Processo Relacionado : AC 202843/2008 - clique aqui.
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