Resumo
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 19/8, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ((veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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RE 573540
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG x Cassiano Ricardo Campos FardinO RE contesta decisão do TJ/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, ao fundamento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, portanto, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição.
Em discussão : saber se norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.
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ADIn 3106
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Min. Eros GrauADIn proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário. A ação alega que o art. 79 viola o § 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, § 1º, da CF/88, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.
Em discussão : Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, §1º, da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.
PGR: opinou pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
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Estatuto do Idoso
ADIn 3096
Relator: Min. Cármen Lúcia
Procurador Geral da República X Presidente da República e Congresso NacionalADIn, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Em discussão : Saber se houve afronta aos arts. 5º, caput, e 230, § 2º, da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência do pedido.
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RE 171241
Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual, em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal.
Em discussão : Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais.
PGR: opina pelo provimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
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SS 3128 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Helvécio Marinho Milhomem X Distrito FederalTrata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STF que deferiu pedido de suspensão, até o trânsito em julgado da ação principal, da execução da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.000440-3. Os agravantes pretendem, em síntese, sejam nomeados para o cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, uma vez que, segundo alegam, há previsão orçamentária para custear as nomeações e, ainda, que o GDF já programou um novo concurso público para os mesmos cargos.
Em discussão: Saber se as razões recursais versam sobre novos argumentos aptos a anular o entendimento na decisão agravada.
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RE 400479 – Embargos de Declaração
Relator: min. Cezar Peluso
AXA Seguros Brasil S/A x UniãoCuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão-só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91. A União apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
Em discussão : Saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal. E ainda, se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS e COFINS
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ADIn 2905
Relator: Min. Eros Grau
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif X Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas GeraisADIn, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 14.507/02-MG, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado.
Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
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ACO 685
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Estado de Roraima
Litisconsorte Passivo: Associação dos Magistrados de RoraimaAção de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Em discussão : Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
PGR: opina pela procedência do pedido
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ADIn 3499
Relator: Min. Eros Grau
Governador do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Espírito SantoTrata-se de ADIn contrária ao artigo 280, caput e parágrafo único, da Constituição do Espírito Santo, que dispõe que o estado executará obra pública de sua competência na área de educação, de saúde e de transporte, mediante convênio com as prefeituras municipais. O governador sustenta que o artigo versa sobre cooperação entre estado e municípios, matéria reservada para lei complementar. Por fim, aponta ofensa ao pacto federativo e à autonomia do estado.
Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição estadual que fixa a necessidade de convênio do estado com os municípios para execução de obras relativas a educação, a saúde e a transporte versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende o pacto federativo e a autonomia estadual.
PGR: Opina pela procedência do pedido.
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ADIn 3504
Relator: Min. Marco Aurélio
Procurador-Geral da República X TRT da 15ª regiãoA ADIn questiona a expressão “a cada cargo”, inscrita no art. 14, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. De acordo com o dispositivo, “a eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Juizes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.
§ 1º. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”.
Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria reservada a lei complementar, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
PGR: opina pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “a cada cargo”.
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ADIn 2416
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Min. Eros GrauA ADIn contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).
Em discussão : Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.
PGR: opina pela procedência parcial da ADIn.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.
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AC 549 – questão de ordem
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Estado de Alagoas X UniãoAção cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União.
Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.
Em discussão: Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.
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RE 196752 (AgR)
União x Santiago Materiais de Construção Ltda.
Relator: Min. Sepúlveda PertenceEsse RE foi interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91. O relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão : Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
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AC 2338
Relator: Min. Marco Aurélio
TRW Automotive Ltda X UniãoMedida cautelar com a qual o autor visa a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento que busca dar andamento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a”, da CF, inadmitido na origem e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual entendeu que a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas está sujeita ao princípio da legalidade estrita, sendo proibido ao contribuinte utilizar o Índice de Preços ao Consumidor – IPC de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da liminar.
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AC 2349
Relator: Min. Marco Aurélio
Johnson & Johnson Industrial Ltda X Estado De São PauloMedida cautelar com a qual o autor visa a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento que busca dar andamento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas “a” e “d”, da CF, inadmitido na origem e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não estendeu os benefícios fiscais à Amazônia Ocidental por entender que o Decreto-lei nº 356/68 não foi recepcionado pela CF/88, por ofensa ao art. 40 do ADCT.
Em discussão : Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
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