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STF - Pedido de vista interrompe julgamento sobre direito a crédito presumido de IPI

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, ontem, 5/8, no Plenário do STF, o julgamento do RE 566819, em que a Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado/RS, contesta acórdão (decisão colegiada) do TRF da 4ª região que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do IPI.

6/8/2009


Crédito presumido

Pedido de vista interrompe julgamento sobre direito a crédito presumido de IPI

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, ontem, 5/8, no Plenário do STF, o julgamento do RE 566819 (clique aqui), em que a Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado/RS, contesta acórdão do TRF da 4ª região que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do IPI.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, já havia votado pelo não provimento do recurso, por entender que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União - o Fisco - poderia acabar como devedora da empresa.

Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF/88 (clique aqui), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

"Se não há tributação ou a incidência de alíquota zero, não há como definir quantia a ser compensada", sustentou o ministro-relator, reportando-se a decisões anteriores do STF e a seus votos no julgamento dos REs 353657 (clique aqui), originário do Paraná, de que ele próprio foi relator, e 370682 (clique aqui), oriundo de Santa Catarina, relatado pelo ministro, aposentado, Ilmar Galvão.

No mesmo sentido se pronunciou o TRF da 4ª região, no acórdão impugnado pela empresa. Segundo aquele tribunal, "somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento comercial".

Alegações

Por seu turno, a empresa invoca jurisprudência do STF firmada, segundo ela, no RE 212484 (clique aqui), para sustentar que a aquisição de insumos ou matérias-primas isentos de IPI por fabricante de produtos tributados com esse imposto, na saída do produto por ela fabricado, dá direito à aquisição de crédito-prêmio presumido do tributo.

Ela alega que no seu caso trata-se da aquisição de insumos e matérias-primas isentas do IPI, hipótese que se distinguiria dos casos de insumos adquiridos com alíquota zero ou não tributadas pelo IPI.

Isto porque, segundo a empresa, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF teriam assentado que "tributo que seria devido é considerado pago". Portanto, essa hipótese admitiria a compensação do tributo.

Nesse sentido, alega a ação que o RE 212484, julgado em março de 1998, teria assegurado ao adquirente de insumos isentos do IPI o direito ao crédito do imposto na saída do produto por ela fabricado, quando sujeito à incidência do tributo.

Assim, a decisão do TRF da 4ª região teria afrontado o disposto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF/88, que prevê a não cumulatividade do IPI e, também, o artigo 150, inciso IV, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Por fim, a defesa pede que, se o STF decidir mudar sua jurisprudência sobre o assunto, que module a decisão para que ela passe a vigorar apenas para casos futuros, e não passados.

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