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STF confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Plenário do STF confirmou, ontem, 5/8, o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a "totalidade das receitas auferidas" pelas empresas.

6/8/2009


Inconstitucional

STF confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Plenário do STF confirmou, ontem, 5/8, o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98 (clique aqui), que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta seria a "totalidade das receitas auferidas" pelas empresas.

A decisão, tomada no julgamento do RE 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a CF/88 (clique aqui) – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.

Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.

Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950 (clique aqui), 390840 (clique aqui), 358273 (clique aqui), 346084 (clique aqui) e 336134 (clique aqui).

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