Indenização
TJ/RS - Concessionária é condenada por interromper telefonia móvel e cobrar roaming internacional indevido
O julgamento ocorreu na quinta-feira, 30/7.
Apelação
A Celular CRT e o médico, autor do processo, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra a sentença de procedência à declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais.
De acordo com o relator, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o autor negou ter usado roaming internacional e não lhe é exigível constituir prova negativa. Cabia à concessionária demonstrar o consumo e não o fez. A demandada sequer disponibilizou aparelho para que o médico efetuasse ligações telefônicas durante a permanência dele na Europa. "Impossível era o consumo de roaming internacional", asseverou o julgador.
O médico esteve no exterior no período de 2/6 a 14/6/06. E, o lançamento dos débitos na fatura refere-se a ligações supostamente efetuadas até 15/7/06, em roaming internacional. Nessa data, o demandante já se encontrava em território nacional. "O que demonstra nítida falha na prestação do serviço", assinalou o magistrado.
Relação de consumo
Conforme o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, tratando-se de relação de consumo, como no caso, há responsabilidade do prestador de serviços, independente de culpa, pelos danos causados ao usuário. Essa responsabilização somente é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A previsão está contida no CDC (clique aqui) : "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dano moral
O magistrado evidenciou o agir culposo na conduta da empresa. Inclusive porque interrompeu a telefonia celular do autor, médico, "sabidamente necessitando do telefone para cumprir com seu ofício." Considerou que os incômodos ao consumidor ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, estando caracterizado o dano moral puro e a obrigação de indenizar.
Para fixar o valor indenizatório, ressaltou, é necessário considerar as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. "Arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima", concluiu.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Túlio de Oliveira Martins.
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Processo : 70026174466
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