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Projeto do Senado transforma em crime trotes contra estudantes civis e militares

Com o objetivo de tipificar como crime os "trotes" aplicados em estudantes de faculdades ou de outros estabelecimentos de ensino - inclusive os militares e os que envolvem o treinamento em quartéis -, o senador Arthur Virgílio (PSDB/AM) apresentou uma proposta que acrescenta um artigo ao Código Penal e outro ao Código Penal Militar. As penas previstas variam de seis meses a dois anos de detenção, além de multa e "pena correspondente à violência".

31/7/2009


Trote

Projeto do Senado transforma em crime trotes contra estudantes civis e militares

Com o objetivo de tipificar como crime os "trotes" aplicados em estudantes de faculdades ou de outros estabelecimentos de ensino - inclusive os militares e os que envolvem o treinamento em quartéis -, o senador Arthur Virgílio (PSDB/AM) apresentou uma proposta que acrescenta um artigo ao Código Penal e outro ao Código Penal Militar. As penas previstas variam de seis meses a dois anos de detenção, além de multa e "pena correspondente à violência".

Esse PLS 176/09 foi apresentado no início de maio e tramita desde então na Comissão de CCJ do Senado, na qual receberá decisão terminativa.

O relator da matéria é o senador Wellington Salgado (PMDB/MG), que já apresentou voto favorável ao texto. Em uma das três emendas que apresentou, o relator determina que as penas também sejam aplicadas nos casos de "trotes" contra recrutas em treinamento militar ou dentro de quartéis.

Ao defender a proposta, Arthur Virgílio argumenta que, com os "trotes", "o que deveria ser motivo de alegria muitas vezes se torna um espetáculo de humilhações e violência". Ele afirma ainda que esse tipo de trote "dá ensejo a outro ato violento no ano seguinte, num círculo perverso e interminável".

Um dos exemplos de trote violento citados pelo senador foi o que matou, no início de 1999, o estudante Edison Tsung Chi Hsueh, que havia ingressado naquele ano no curso de medicina da Universidade de São Paulo. Segundo Arthur Virgílio, a medida proposta não apenas estimularia a redução desses casos, mas também seria capaz de oferecer argumentos jurídicos às universidades que queiram expulsar alunos violentos.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009

Acrescenta o § 4º ao art. 146 do Código Penal e o §4º ao art. 222 do Código Penal Militar, para tornar crime o trote vexatório.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a seguinte redação:

“Art. 146.........................................................................

...........................................

Trote estudantil

§ 4º Constranger estudante de universidade, faculdade ou outro estabelecimento de ensino a praticar, sob coação física ou moral, ato humilhante, vexatório ou contrário aos bons costumes:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR)”

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 222 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), com a seguinte redação:

“Art. 222. .....................................................................................

.......................................................................................

Trote estudantil

§ 4º Constranger estudante de academia ou estabelecimento de ensino ou treinamento militar, inclusive quartéis, a praticar, sob coação física ou moral, ato humilhante, vexatório ou contrário aos bons costumes:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A prática do “trote” tornou-se incompatível com o avanço da civilização. É algo que, por lembrar tortura ou algo equivalente, precisa ser repelido por todos, tal como pede a sociedade civil. Não são poucas as mensagens que chegam aos gabinetes parlamentares, oriundas de diferentes pontos do País, todas condenando o trote. É que todo ato de violência acaba dando ensejo a outro ato violento no ano seguinte, num círculo perverso e interminável.

Ser aprovado no concurso vestibular é sonho acalentado por muitos estudantes. O resultado de tanto estudo é o ingresso numa universidade ou na carreira militar, e nada melhor para comemorar do que uma festa. Mas o que deveria ser motivo de alegria muitas vezes se torna um espetáculo de humilhações e violência. É que os tradicionais “trotes”, aplicados aos recém-aprovados e realizados em todos os cantos do País, são polêmicos e dividem opiniões.

Em São Paulo, por exemplo, dois estudantes de medicina veterinária foram expulsos da Faculdade Anhanguera, por causa de um “trote” violento contra calouros, ocorrido em 9 de fevereiro de 2009. Outros estudantes veteranos foram suspensos das aulas por quinze dias. As punições foram tomadas depois de uma sindicância interna da universidade.

Infeliz é o caso de uma estudante da Universidade da Região de Joinville (Univille), em Santa Catarina, que, no início de 2009, precisou ser encaminhada ao ambulatório da universidade, após participar de um “trote” na região dos bares ao redor da universidade. A moça de apenas dezessete anos, que havia sido obrigada a consumir bebidas alcoólicas, desmaiou depois de participar da brincadeira organizada por um grande grupo de alunos veteranos.

Diante dos diversos exemplos dessas graves condutas (entre os 2 quais a morte de Edison Tsung Chi Hsueh, calouro de Medicina da Universidade de São Paulo, afogado na piscina da universidade durante um “trote”, há 10 anos), acaba-se esquecendo que medidas simples, como a previsão normativa punitiva, a qual ora pretendemos instituir, já tem o condão de reduzir a violência, além de oferecer argumentos jurídicos sólidos às universidades que queiram expulsar alunos violentos.

De fato, não é mais admissível que esse péssimo hábito social permaneça incólume a críticas e transformações. É hora de o Direito suplantar a violência. E é essa a razão para a criação desse novo tipo penal, sem prejuízo de aplicação de outras sanções às condutas violentas.

Tendo esses legítimos objetivos por principal instrumento, esperamos conquistar o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senador ARTHUR VIRGÍLIO

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