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MPF/SP recomenda que companhias aéreas informem tabela nutricional de alimentos

O MPF em Jales/SP recomendou, no dia 15/7, que todas as companhias aéreas brasileiras obedeçam a Lei 10.674/03, que determina informar se o alimento contém ou não glúten, e as Resoluções RDC 359/03 e RDC 360/03, da Anvisa, que obrigam a rotulagem nutricional dos alimentos. O prazo para adequação é de 30 dias.

17/7/2009

Lanchinho nas nuvens

MPF/SP recomenda que companhias aéreas informem tabela nutricional de alimentos

O MPF em Jales/SP recomendou (clique aqui), no dia 15/7, que todas as companhias aéreas brasileiras obedeçam a Lei 10.674/03 (clique aqui), que determina informar se o alimento contém ou não glúten, e as Resoluções RDC 359/03 (clique aqui) e RDC 360/03 (clique aqui), da Anvisa, que obrigam a rotulagem nutricional dos alimentos. O prazo para adequação é de 30 dias.

Em outra recomendação (clique aqui), de igual teor, direcionada à Anac e à Anvisa, o MPF recomendou que as agências fiscalizem as companhias aéreas nacionais regulares, brasileiras ou estrangeiras, que operem no Brasil, de modo a garantir o cumprimento da Lei 10.674/03 e das Resoluções RDC 359/03 e RDC 360/03.

As resoluções 359 e 360 impuseram a obrigatoriedade da rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, de qualquer origem, embalados na ausência do cliente. A mesma norma obriga que no rótulo devam constar informações como valor energético, carboidratos, proteínas, teor de gorduras e sódio, bem como outras informações.

Para o MPF, que apura a questão em procedimento instaurado na procuradoria de Jales, a norma vale também para os alimentos preparados especialmente para serem servidos em aviões, o que não vem sendo observado pelas companhias aéreas.

O procurador da República Thiago Lacerda Nobre cita um caso que ele observou num voo entre São Paulo e Rio Preto. Ao lado dele estava uma idosa diabética que faz contagem de carboidratos. Como o alimento não apresentava a tabela nutricional, ela deixou de comer. O procurador recolheu a embalagem do alimento servido no voo e o juntou no procedimento que abriu. Outra questão grave é a ausência da informação sobre a presença de glúten na composição desses alimentos.

Em 2003 a Anvisa editou a RDC nº 2 (clique aqui), que estabelece a fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves. A norma prevê que as empresas aéreas devem zelar pela segurança e qualidade dos alimentos servidos nas aeronaves, assim como dar informações básicas que devam constar nos rótulos dos alimentos.

Para o procurador, autor das recomendações, a norma RDC nº 2 da Anvisa, em seu art. 21, diz que as companhias aéreas devem cumprir a legislação e regras já existentes para alimentos. "O usuário do transporte aéreo é um consumidor e tem direito a saber o que está ingerindo e se isso representa um risco para sua saúde", ressaltou o procurador.

Na recomendação às aéreas, o MPF informa que a não observância da legislação sanitária federal pode configurar infração sanitária e as companhias estarão sujeitas as penalidades previstas na Lei 6.437/77 (clique aqui), que regulamenta as infrações à legislação sanitária federal.

Na segunda recomendação, às agências reguladoras, o MPF pede que se verifique se as companhias cumpriram o prazo de 30 dias para se adequarem às normas vigentes e, se for o caso, imponham, após esgotado o prazo, as penalidades cabíveis. É pedido também que as agências informem às companhias aéreas estrangeiras que operam no Brasil a necessidade de se obedecer às normas brasileiras presentes na recomendação.



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