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TST - Guia de depósito sem autenticação deixa recurso da Rede TV! deserto

A 1ª turma do TST rejeitou recurso de revista da TV Ômega Ltda. (mais conhecida pelo nome popular de Rede TV!) por considerá-lo deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer de decisão judicial. Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa, de fato, apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e custas processuais no prazo legal, mas em cópia não autenticada - contrariando a orientação da Consolidação das Leis do Trabalho.

13/7/2009


Decisão judicial

TST - Guia de depósito sem autenticação deixa recurso da Rede TV! deserto

A 1ª turma do TST rejeitou recurso de revista da TV Ômega Ltda. (mais conhecida pelo nome popular de Rede TV!) por considerá-lo deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer de decisão judicial. Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa, de fato, apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e custas processuais no prazo legal, mas em cópia não autenticada - contrariando a orientação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - clique aqui.

Depois de ter sido condenada pela 44ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar verbas salariais a ex-radialista da extinta TV Manchete, a TV Ômega entrou com recurso ordinário no TRT da 1ª região. A empresa alegou que só ganhou a concessão da Manchete para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, mas não havia relação de sucessão no caso, pois tinha seus próprios equipamentos e pessoal. Nessas condições, não deveria ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos ex-empregados da Manchete.

Embora o recurso ordinário tenha sido apresentado dentro do prazo legal, o TRT nem chegou a analisá-lo e decretou a deserção. O Regional verificou que as guias de recolhimento do depósito recursal estavam em cópias de fac-símile, e os originais só foram juntados ao processo dois dias após o término do prazo legal. Para o TRT, o uso do fax é permitido para atos processuais que dependam de petição escrita (lei 9.800/99 - clique aqui), e a CLT é clara quando determina que "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (artigo 789, parágrafo 1º) – o que não foi feito pela empresa.

Já no recurso de revista ao TST, a TV Ômega explicou que os depósitos recursais e o pagamento das custas foram feitos pela matriz da empresa, que fica em São Paulo, pois a filial do Rio de Janeiro não tinha departamento financeiro. Por isso, os comprovantes foram enviados por fax ao escritório do advogado da empresa. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o artigo 830 da CLT prevê que o documento oferecido como prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal. Dessa forma, a apresentação da guia de depósito em cópia não autenticada, ainda que no prazo certo, implica a deserção do recurso, exatamente como declarado pelo TRT.

Por fim, o ministro observou que a regra do CPC (clique aqui) que dá cinco dias à parte para suprir a insuficiência no preparo do recurso, como defendido pela empresa, não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que essa matéria é regulada por dispositivos específicos no Direito do Trabalho. Assim, concluindo pela deserção do recurso, os ministros da 1ª turma, por unanimidade, não conheceram da revista da TV Ômega.

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