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TJ/RJ - McDonald´s é condenado por deboche de funcionários

O McDonald´s foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por mau atendimento em uma das lojas da rede. A decisão é da 6ª câmara cível do TJ/RJ.

12/7/2009


Constrangimento

TJ/RJ - McDonald's é condenado por deboche de funcionários

O McDonald's foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por mau atendimento em uma das lojas da rede. A decisão é da 6ª câmara cível do TJ/RJ.

Ana Paula Nogueira afirma que lanchava com o seu filho, de nove anos de idade, no estabelecimento da ré, quando o menino, portador de disfemia, distúrbio de linguagem popularmente conhecido como gagueira, se dirigiu ao balcão para pedir guardanapos. Os empregados da ré, no entanto, teriam rido debochadamente da maneira como a criança se expressava, causando-lhe profundo constrangimento uma vez que vinha em progressivo tratamento com sua fonoaudióloga.

A relatora do processo, desembargadora Suimei Meira Cavaliere, destaca que "ainda que o fato em si não represente conduta de maior gravidade, há de ser ponderada a situação da criança, portadora de gaguez, tentando superar sua introspecção e socializar-se".

_________________

SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível nº 2008.001.57909

Origem: Juízo da 1ª Vara Cível do Méier

Apelante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.

Apelado: Bruno Nogueira Manso rep/p/s/mãe Ana Paula Nogueira

Relatora: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRIANÇA COM GAGUEZ ESCARNECIDA POR FUNCIONÁRIOS DE LANCHONETE. 1) Narra a inicial que o Autor, então com nove anos de idade, compareceu a um dos estabelecimentos da Ré para fazer um lanche com sua mãe; entretanto, ao dirigir-se ao balcão para pedir mais guardanapos, foi ridicularizado por dois funcionários em virtude de seu problema de fala, fato esse confirmado pela própria gerente do estabelecimento ao depor em juízo. 2) Ainda que o episódio em si não represente conduta de maior gravidade, há de ser ponderada a situação da criança, portadora de gaguez, tentando superar sua introspecção e a dificuldade de socializar-se, bem como a consequente regressão no tratamento fonaudiológico. 3) Evidencia-se o defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, I, do CDC), porquanto a última coisa que o consumidor, criança ou adulto, poderia esperar de uma rede de lanchonetes multinacional seria o escárnio por parte de funcionários ao pedir um lanche. 4) O quantum fixado na sentença (R$5.000,00) encontra-se consentâneo com a extensão do dano, com a conduta e condição econômica da Ré, além de atender ao necessário viés punitivo-pedagógico. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostra exagerado, descabendo tomar-se como parâmetro julgados que fixam indenizações aquém dos balizamentos adotados pela Corte. Sentença que se mantém.

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 57.909/2008, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.

Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por BRUNO NOGUEIRA MANSO rep/p/s/mãe Ana Paula Nogueira em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

O Autor noticia ser portador de disfemia (gagueira), encontrando-se há anos em tratamento fonaudiológico.

Em julho de 2005, então com nove anos de idade, compareceu a um dos estabelecimentos do Mc Donald's para fazer um lanche com sua mãe; entretanto, ao dirigir-se ao balcão para pedir mais guardanapos, foi ridicularizado por dois funcionários em virtude de seu problema de fala, fato esse que lhe causou profundo constrangimento.

A sentença de fls. 145/148 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré a indenizar o Autor por danos morais no valor de R$5.000,00.

Às fls. 150/161 apela a Ré, sustentando a inexistência de prova acerca da ocorrência dos fatos narrados, conforme disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Sucessivamente pugna pela redução da verba indenizatória e pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.

Contrarrazões às fls. 166/170 em prestígio do julgado.

Às fls. 181/185 parecer ministerial no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois preenchidos seus pressupostos legais. No mérito, porém, não assiste razão a Apelante.

A alegação da Ré no sentido da inexistência de provas dos fatos não se sustenta, pois sua própria gerente, Gisele Francisco França, confirma o episódio ao depor em juízo, conforme trecho ora destacado:

“respondeu que era gerente de plantão da loja mencionada na inicial à época dos fatos; que não estava presente naquele dia; que tomou conhecimento do fato através do gerente William; que ele deixou a depoente a par do que havia ocorrido caso a cliente retornasse à loja; que Willian disse que não havia presenciado o fato, mas relatado que dois funcionários tinham rido de uma criança pelo fato dela ter gaguejado; que William disse que repreendeu os funcionários; (...) que falou com os funcionários, que Pedro disse que riu sim, mas não do menino; que ele disse que Luciana havia feito um comentário e por este motivo ele havia rido do que Luciana tinha falado...”

Portanto, fica evidente que o episódio realmente ocorreu, e foi tão fora da rotina de atendimento que chegou ao conhecimento da gerente por intermédio de outro funcionário da Ré, então responsável pela loja.

Por outro turno, não impressiona que o atendente (Pedro) tenha negado haver caçoado do Autor, afirmando haver rido de um comentário (de teor não esclarecido) feito pela colega no mesmo momento em que o Autor a eles se dirigiu. De acordo com as regras de experiência, é natural que apresentasse evasivas no intuito de evitar ser repreendido pelo empregador.

Comprovada a existência do fato, a discussão do caso passa a girar em torno da existência de um dano indenizável e do eventual quantum indenizatório.

Nesse contexto, mais uma vez se houve com acerto o juízo a quo, pois, ainda que o fato em si não represente conduta de maior gravidade, há de ser ponderada a situação da criança, portadora de gaguez, tentando superar sua introspecção e socializar-se.

No ponto, para melhor dimensionar o dano emocional sofrido pela criança, importante destacar o depoimento prestado em juízo por sua psicóloga:

“que Bruno no início do tratamento apresentava uma gagueira severa e apresentou melhoras, porém, percebia que ele tinha uma introspecção muito grande e era tímido; que com o tratamento ele apresentou uma melhora muito grande; que passou para ele algumas atividades extraconsultório, como fazer pequenas compras em mercado, ir à padaria, etc.; que em princípio não teve conhecimento do fato ocorrido no Mc Donald's; que, entretanto, o menor se mostrou em consulta posterior ansioso e gaguejando um pouco em suas falas, coisa que já não fazia mais; que achou que se tratava de algum problema em casa; que indagou a responsável o que havia ocorrido; que ela relatou o episódio do Mc Donald's; que conversou com Bruno; que ele disse que já estava falando bem e que as pessoas haviam rido dele no Mc Donald's (...)”

Portanto, assoma-se com clareza o dano moral, diante da inequívoca situação vexatória a que foi o Autor submetido.

Outrossim, cale ponderar que os funcionários da Ré deveriam receber treinamento adequado para lidar com a clientela – sobretudo infantil e infanto-juvenil – exatamente para evitar a ocorrência de situações como a narrada nos autos. Com efeito, evidencia-se o defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, I, do CDC), porquanto a última coisa que o consumidor, criança ou adulto, poderia esperar de uma rede de lanchonetes multinacional seria o escárnio por parte de funcionários ao pedir um lanche.

Aliás, ao que parece, a Ré precisa realmente priorizar o treinamento de seus funcionários. Vale abrir um parêntese para registrar que se encontra em pauta para julgamento outro feito distribuído a esta Relatora, cuja inicial narra que, por conta de uma brincadeira com bola nas imediações de outro estabelecimento da Ré, o gerente teria empurrado um menor e agredido verbalmente a irmã que lhe veio em auxílio (Apelação nº 2008.001.53000).

O quantum fixado pelo juízo a quo encontra-se consentâneo com a extensão do dano, com a conduta e condição econômica da Ré, além de atender ao necessário viés punitivo pedagógico.

Diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostra exagerado, como afirmado pela Ré, descabendo tomar-se como parâmetro julgados que fixam indenizações aquém dos balizamentos adotados pela Corte.

Por fim, quanto à alegação de sucumbência recíproca, incide o disposto nas Súmulas nº 105 do TJRJ e nº 326 do STJ, verbis:

Súmula nº 105 – DANO MORAL. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”.

Súmula 326 – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença.

Rio de Janeiro, de de 2009.

SUIMEI MEIRA CAVALIERI

Desembargadora Relatora

SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 2008.001.57909
Origem: Juízo da 1ª Vara Cível do Méier
Apelante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.
Apelado: Bruno Nogueira Manso rep/p/s/mãe Ana Paula Nogueira
Relatora: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI

RELATÓRIO

Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por BRUNO NOGUEIRA MANSO rep/p/s/mãe Ana Paula Nogueira em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

O Autor noticia ser portador de disfemia (gagueira), encontrando-se há anos em tratamento fonaudiológico. Em julho de 2005, então com nove anos de idade, compareceu a um dos estabelecimentos do Mc Donald's para fazer um lanche com sua mãe; entretanto, ao dirigir-se ao balcão para pedir mais guardanapos, foi ridicularizado por dois funcionários em virtude de seu problema de fala, fato esse que lhe causou profundo constrangimento.

A sentença de fls. 145/148 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré a indenizar o Autor por danos morais no valor de R$5.000,00.

Às fls. 150/161 apela a Ré, sustentando a inexistência de prova acerca da ocorrência dos fatos narrados, conforme disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Sucessivamente pugna pela redução da verba indenizatória e pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.

Contrarrazões às fls. 166/170 em prestígio do julgado.

Às fls. 181/185 parecer ministerial no sentido do desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

À douta revisão.

Rio de Janeiro, de 2009.

SUIMEI MEIRA CAVALIERI

Desembargadora Relatora

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