Educação
TJ/GO - Juiz autoriza menina de 15 anos a efetuar matrícula em universidade sem concluir 2º grau
Ao conceder a liminar, Sérgio Divino lembrou que o pedido é baseado no artigo 208 da CF/88 (clique aqui) que - assim como os artigo 54 do ECA (lei 8.069/90 - clique aqui) e 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96 - clique aqui) - garante que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
"A aprovação da requerente no vestibular da instituição de ensino superior demonstra, de forma inequívoca, a sua capacidade devendo, portanto, ser facilitado o seu acesso ao ensino superior", avaliou, citando a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) como um dos requisitos para deferir o pedido.
O juiz argumentou também que, de acordo com a lei 9.394/96, a classificação em qualquer série ou etapa, com exceção do ensino fundamental, pode se dar independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. A seu ver, a não concessão da medida poderia causar prejuízos irreparáveis à estudante, uma vez que o prazo para a realização da matrícula se encerraria na quarta-feira, 8/7.
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