Direito de estrangeiro
Reconhecida repercussão geral de processo sobre pagamento de benefício assistencial a estrangeiro
O RE foi inter-posto pelo INSS contra decisão da 1ª turma Recursal do JEC Federal da 3ª região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88.
Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.
Igualdade
Por seu turno, o instituto de previdência alega que, embora o caput (cabeça) do artigo 5º da CF/88 estabeleça a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria autoaplicável. Sustenta que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica situação fática. Cita, em apoio desta tese, o fato de terem sido estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam assegurados iguais direitos.
O INSS reporta-se, ainda, a decisão do Supremo no julgamento da ADIn 1232 (clique aqui), em que a Suprema Corte afastou qualquer possibilidade de interpretação extensiva da lei 8.742/93 (clique aqui), que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lembra o INSS que, naquele julgamento, a Corte assentou caber exclusivamente à lei – e não ao Poder Judiciário – definir os critérios para aferição da hipossuficiência. Afirma, também, não haver nível de desenvolvimento econômico suficiente para sustentar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Alegações e decisão
A defesa de Felícia Albanese sustenta, nas contrarrazões, a necessidade de se assegurar a igualdade prevista no caput do artigo 5º da CF (igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país). Segundo ela, a pretensão do INSS "implicaria odiosa discriminação entre nacionais e estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana".
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do próprio processo. "Levem em conta não apenas o grande número de estrangeiros residentes no país, como também o fato de a matéria repercutir, considerado o INSS, no campo dos interesses dos cidadãos brasileiros".
Segundo o ministro Marco Aurélio, "cumpre ao Supremo definir, passo a passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a nacionais e estrangeiros residentes no Brasil".
Repercussão Geral
Criada pela EC 45/04 (clique aqui), a repercussão geral permite ao STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica.
Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.
Todos os REs que chegam ao STF devem conter uma preliminar de repercussão geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.
-
Processo Relacionado : RE 587970 – clique aqui.
______________