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Ação envolvendo dois clientes do antigo Baneb vira novela mexicana permeada por efemérides e atos secretos
Tudo começou em 1990, quando Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses contrataram com o Baneb um financiamento agrícola no valor de US$ 233.895,28.
Como a dívida não foi paga no prazo legal, o título foi protestado em fevereiro de 1993, descontada apenas a primeira e única prestação paga pelos devedores, ainda assim com atraso.Os devedores embargaram a execução promovida pelo banco e alegaram que a dívida total já estaria paga apenas com a quitação da primeira parcela do financiamento. Passaram então a exigir na Justiça que o banco restituísse em dobro o que, no entendimento dos autores, lhes foi cobrado indevidamente.
No final do processo, eles obtiveram decisão favorável.
Em 2 de abril de 2001, o valor devido foi atualizado - como pedido pelos autores e reconhecido pelo judiciário - em US$ 1.464.644,24.
Após vários incidentes, o Banco garantiu o juízo com a penhora em dinheiro e ofereceu embargos à execução que foram rejeitados. Desta decisão, interpuseram recurso especial, provido apenas para reduzir o montando do devido a título de honorários advocatícios para 5% do valor da execução (antes fixados em 20%).
Em face desse resultado, o Banco recebeu mandado de intimação determinando a transferência da importãncia acima referida e já penhorada, acrescida de juros de 0.5% ao mês mais correção monetária, tudo a partir da data da efetivação da penhora que se ultimara em 31 de agosto de 2001. Assim, os autores da ação receberam US$ 3.192.039,85.
Estaria aí o ponto final da disputa judicial. Mas não foi o que aconteceu.
Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses resolveram dar início a uma "nova execução", valendo do argumento de que o voto da ministra Nancy Andrighi, do STJ, certificara dever-se tomar como termo inicial a prática do ato ilícito, que fixaram em 1992, pedindo a intimação do devedor a pagar a quantia por eles calculada nestes novos termos, alcançando a fabulosa soma de mais de R$ 70 milhões.
Complexo, o caso ainda não teve o mérito julgado pelo TJ/BA.
Enquanto isso, os "clientes" resolveram promover a execução provisória.
Como garantia, o Bradesco deu Letras do Tesouro Nacional.
A partir daí acontece um festival de atos, alguns, ao que parece, até secretos !
O Bradesco foi representado no caso pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.
Entenda os últimos capítulos do caso :
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7 de abril de 2009
O juiz de Direito Everaldo Cardoso de Amorim, da 8a vara da Fazenda Públicada de Salvador, envia ofício ao BB autorizando os "clientes" a levantar os valores com as respectivas atualizações.
Clique aqui e confira o Ofício.
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28 de abril de 2009
Sem motivação, o juiz Everaldo Cardoso de Amorim expede ofício ao Bacen para que, na data do vencimento dos títulos que garantiam a execução, fosse feita a transferência dos valores para conta judicial no BB, "onde permanecerá à ordem e disposição deste Juízo, até ulterior deliberação". No entanto, como se viu no dia 7 de abril de 2009, a deliberação já era anterior.
Clique aqui e confira o Ofício.
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12 de junho de 2009
O juiz Everaldo Cardoso de Amorim, que estava atuando no feito, deu-se, por vontade própria, suspeito por questão de foro íntimo.
Decisão: Fls.30:DECISÃO Nº 80-V-2009 Vistos, etc. Inconformado com o curso imprimido ao cumprimento da sentença transitada em julgado que serve de título executivo judicial aos autores Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade Menezes – Proc. nº 140.01.818220-8– ,BANCO ALVORADA S/A, vem de argüir de suspeito o Juiz que por designação do Tribunal de Justiça da Bahia, passou a conduzir o feito, em estrita obediência à sentença exeqüenda, da lavra da ilustre Juíza titular e confirmada nas instâncias superiores, inclusive no STJ, onde merece destaque o brilhante e judicioso voto da pré-clara Ministra Nanci Andrighi. Nesse contexto, vale destacar que a atuação do magistrado excepto se deu somente a partir do julgamento da impugnação ao cumprimento da sobredita sentença, exeqüenda quando entendeu pela sua rejeição, assaz motivadamente, e prosseguindo nos demais atos, sem qualquer arranhão às normas legais que regem a espécie – CPC, 475-I, e seguintes. A propósito, é da lei que, para efeito de argüição da suspeição do magistrado, deverá ocorrer qualquer das hipóteses exaustivamente enumerados no art. 135, e seus incisos, do Código de Processo Civil, de igual modo decorre da lei que a exceção, qualquer que seja, segundo a regra consagrada no art. 305, do mesmo diploma legal, a exceção de suspeição, a exemplo das demais previstas na parte geral, somente poderá ser exercitada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o que, na hipótese em tela, não foi observado pelo excipiente. Vale dizer, a presente exceção se revela manifestamente extemporânea, bastando para confirmar tal assertiva, o cotejamento quanto às datas em que teriam ocorrido os fatos que se lhe serviram de supedâneo, todos anteriores a 15/03/2009, enquanto que a petição foi apresentada no dia 29/04/2009 e distribuída no dia 30/04/2009. Bem de ver-se, que seria o suficiente para justificar a rejeição da exceção de que se cuida, de cuja leitura se deduz, não se encontra fundamentada em qualquer das situações elencadas no indigitado art. 135 do CPC, e sim, em afirmações vazias, despidas de argumentos factíveis. Entretanto, e a despeito do quanto acima afirmado, de minha livre vontade, dou-me por suspeito por questão de foro íntimo, pois é certo que uma vez rejeitada esta pela Instância Superior, é certo que voltaria, ex vi legis, a atuar na condução do feito, o que certamente não me faria bem. A esta conclusão cheguei, sobremodo após tomar conhecimento da r. decisão da lavra do eminente Des. Antônio Roberto Gonçalves que, fundamentadamente negou ao excipiente o pretendido efeito suspensivo, pleiteado através do Agravo de Instrumento nº 24569-0/2009, cuja cópia faço questão de juntar. E, com apoio na regra consagrada no art. 313, primeira parte, do CPC, mando que se remeta os autos ao meu substituto legal, certificando-se no autos principais. Salvador, 12 de Junho de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito Auxiliar
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1º de julho de 2009
O juiz de Salvador Ricardo D'Avila reconhece que não consta dos autos a decisão que embasou o Ofício de 28 de abril e, "considerando que o signatário do referido ofício atualmente deu-se por suspeito nos autos e que a inexistência aparente da decisão suporte da determinação ao BACEN sem que a parte executada dela tivesse conhecimento macula o feito, neste particular, ensejando a expedição de uma contra-ordem, por cautela, ao BACEN, no sentido de não promover a transferência de numerário de numerário ao Banco do Brasil, ou na hipótese de já ter ocorrido, sem prejuízo do Banco executado trazer imediatamente, outra garantia à execução nos mesmos moldes da anterior, até que haja o retorno da Juíza titular que preside o feito, que certamente terá o descortino do prosseguimento dos atos processuais adequados."
Clique aqui e confira a decisão.
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6 de julho de 2009
Em ofício, o Bacen informa ao Bradesco e ao juiz Ricardo D'Avila que o dinheiro já havida sido transferido para o BB.
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9 de julho de 2009
Manifestando-se pela segunda vez no caso, o juiz Ricardo D’ Ávila acolhe o pleito do Banco e manda recolher o alvará das mãos dos autores e outras providências mais, bem como o ofício ao Bacen do RJ para efetivação das Letras do Tesouro Nacional e estorno para o Alvorada dos títulos resgatados em 1/7.
Veja abaixo a decisão na íntegra :
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Veja o ofício encaminhado ao Bacen/RJ :
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