Direito à convivência
CCJ do Senado aprova proposta de nova Lei Nacional de Adoção
Ao apresentar seu parecer, Mercadante destacou pontos importantes do projeto, como a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional. Embora tenha sido mantida a prioridade de acolhimento da criança ou do adolescente pela família natural, a proposta inovou, assinalou o relator, ao inserir o conceito de família extensa, formada por parentes próximos com os quais o menor convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Mercadante também considerou um avanço a determinação de que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta. Outra providência elogiada foi o empenho do poder público em evitar a permanência prolongada da criança ou do adolescente em abrigos. Segundo informou, existem, hoje, 14 mil inscritos no país para adoção e duas mil crianças em condições de serem adotadas. Apesar desse quadro favorável, persistem obstáculos no processo em função dos interessados em adotar darem preferência a crianças na faixa etária de dois anos, do sexo feminino e de cor branca.
Em relação às adequações feitas no substitutivo, o relator informou ter suprimido capítulo que pretendia criminalizar pessoas que, por circunstâncias especiais, acolheram, sem cobertura legal, criança deixada aos seus cuidados pela mãe natural. Também decidiu retirar dispositivo relativo ao infanticídio, criminalizado pela legislação brasileira, mas inserido como uma tradição cultural entre algumas tribos indígenas.
A saída apresentada por Mercadante para tratar não só essa questão, mas os aspectos relativos à adoção de crianças e adolescentes indígenas e quilombolas, que, preferencialmente, devem permanecer em sua comunidade de origem, foi sua inserção em outro projeto de lei. Segundo alegou, ele não poderia fazer as alterações necessárias diretamente no substitutivo da Câmara dos Deputados.
Por fim, o relator observou que seu parecer foi elaborado com o aval de todas as entidades públicas e da sociedade civil que cuidam da adoção. O relatório também foi elogiado pelo senador Eduardo Suplicy (PT/SP).
Substitutivo
O substitutivo da Câmara ao PLS 314/04 determina que a intervenção do Estado deverá priorizar a orientação, o apoio e a promoção social da família natural. Na impossibilidade de permanecerem na família natural - o que terá de ser demonstrado por decisão judicial fundamentada -, a criança e o adolescente serão, então, colocados sob adoção, tutela ou guarda.
A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.
É prevista a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.
Enquanto não se localizar pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar deverá ser colocado - sempre que possível e recomendável - sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Esse tipo de iniciativa terá preferência sobre o acolhimento do menor em instituições e deverá ser estimulada pelo poder público por meio da concessão de assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios às famílias que aderirem ao programa.
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Confira o PLS na íntegra, ou clique aqui.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2004
Dá nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre adoção internacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 46 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. .......................................................................
......................................................................................
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo trinta dias. (NR)”
Art. 2º O art. 52, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A adoção internacional será condicionada a estudo prévio e análise de comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
.................................................................................... (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição de 1988, no art. 227, estabelece, entre os deveres e objetivos do Estado, juntamente com a sociedade e a família, assegurar a crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, dentre outros valores.
Nem sempre, porém, esses direitos são realizados pelo Estado,
entes e pessoas, originariamente incumbidos. Nesses casos, cabe a adoção. O ideal é que brasileiros adotassem as nossas crianças e adolescentes abandonados pelos genitores ou pela sorte. Essa condição também nem sempre pode ser realizada. Cabe, então, recorrer à adoção internacional, que deve ser aperfeiçoada, que está a merecer alterações.
A presente proposição destina-se a aperfeiçoar o art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para, no que tange à adoção internacional, ampliar o atual prazo mínimo de quinze dias destinado ao convívio entre o postulante à adoção e o adotando e torná-lo igual ao exigido para as crianças maiores de dois anos, que é de trinta dias. Ainda que se trate de oportunidade de conceder vida digna a criança ou adolescente, não se deve descurar da segurança de pessoas absolutamente desprovidas de condições de defesa.
No art. 52 do mesmo Estatuto, propomos retirar o vocábulo “poderá”, porquanto vicia o sentido da redação ao facultar às Comissões de Adoção, vinculadas à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o inafastável dever de manifestar-se a respeito das adoções internacionais.
Diante do mérito inequívoco da medida proposta, que tem por lastro o art. 227 da Constituição Federal, assecuratório da dignidade plena de crianças e adolescentes, ainda que pela via alternativa da adoção, conta-se com o apoio de todos os Congressistas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora PATRÍCIA SABOYA GOMES
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