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Pesquisa Direito GV revela que mais de 60% dos acórdãos proferidos sobre crimes tributários não chegam a analisar o mérito

Pesquisa do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da Direito GV, analisando 530 decisões emitidas pelos tribunais regionais federais e pelo STJ que julgam crimes tributários, aponta que a imensa maioria dos julgamentos não decide o mérito, ou seja, não absolve nem condena os acusados.

2/7/2009


Decisões dos TRFs e do STJ

Pesquisa Direito GV revela que mais de 60% dos acórdãos proferidos sobre crimes tributários não chegam a analisar o mérito

Pesquisa do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da Direito GV, analisando 530 decisões emitidas pelos tribunais regionais federais e pelo STJ que julgam crimes tributários, aponta que a imensa maioria dos julgamentos não decide o mérito, ou seja, não absolve nem condena os acusados.

Em relação ao STJ, por exemplo, chega a 70% o índice de decisões que discutem apenas o prosseguimento ou a extinção do procedimento penal, índice que chega a aproximadamente 64% das decisões proferidas pelos TRFs. As decisões que propriamente analisam o mérito da causa, ou seja, se houve ou não houve crime e se o acusado deve ser condenado ou absolvido representam apenas 11,8% na atividade do STJ e 25% nos TRFs.

"A pesquisa comprova que há uma clara tendência de se questionar o prosseguimento da persecução penal, antes de seu desfecho em 1ª instância", explica a professora Maíra Rocha Machado, uma das coordenadoras da pesquisa, ao lado da professora Marta Rodriguez de Assis Machado.

O estudo mostra que, dentre os temas levados à discussão às instâncias superiores, destacam-se a necessidade ou não de término da via administrativa para se iniciar a ação penal, objeto de 29,7% das decisões do STJ e 17% das decisões dos TRFs, e a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo, que representa 14,9% das decisões do STJ e 21,2% das decisões dos TRFs.

Em relação ao resultado das decisões analisadas, o TRF decidiu trancar ou suspender o andamento da ação penal em 32% dos casos e decidiu que a ação deve prosseguir em 30%; condenou em 20,6% dos casos e absolveu em pouquíssimas hipóteses. O STJ, por sua vez, decidiu pelo prosseguimento do caso em 29,2% dos casos e pelo trancamento ou suspensão em quase 40% dos casos. Os casos de condenação nesse Tribunal representam aproximadamente 9,2% das decisões e as absolvições são também escassas.

O total de decisões analisadas por esta pesquisa os desfechos dos casos se distribuem da seguinte forma: aproximadamente 35% das decisões decidiram pelo trancamento ou suspensão do processo; aproximadamente 30% das decisões são pelo prosseguimento do caso; 16,4% das decisões são pela condenação e um número bastante reduzido pela absolvição.

Implicações

Segundo Marta Rodriguez de Assis Machado, a pesquisa fornece elementos de reflexão a respeito da interação entre a política fiscal e a política criminal brasileiras. "A interação entre o direito penal e o direito administrativo na área dos crimes tributários pode ser feita de duas formas", explica a professora. "A primeira, exigir que a autoridade tributária tenha decidido pela existência de débito fiscal para que a conduta do contribuinte possa a vir ser reconhecida como crime pela esfera penal e a segunda é estimular o pagamento do débito tributário como forma de afastar a intervenção da esfera penal, mediante o mecanismo da extinção da punibilidade. Essas duas questões são muito controvertidas, daí motivarem uma grande quantidade de recursos".

Segundo explicam as professores, esses dois mecanismos de interação entre as esferas penal e fiscal assumiram diferentes formatos no campo penal tributário desde nossa primeira regulamentação, em 1965. Entretanto, há ainda um grande campo de discussão acerca das relações entre as esferas administrativa e penal, tanto no que diz respeito à comunicação entre elas, como no que diz respeito aos efeitos que a decisão de uma esfera tem na outra.

"Com base no estudo realizado, é possível concluir que o arranjo que possuímos hoje ao redor desses dois mecanismos é o resultado de decisões tomadas, seguindo lógicas e objetivos distintos, pelos sistemas político e jurídico. Fazemos referência aqui, de um lado, às leis editadas pelo Congresso e às Medidas Provisórias adotadas pelo executivo (sistema político) e às decisões judiciais, não apenas dos tribunais analisados quantitativamente na pesquisa, mas também as proferidas pelo STF, que influenciam todo o sistema", explica Maíra Machado.

Focalizando especificamente o segundo mecanismo mencionado, a pesquisa buscou também compreender o papel desempenhado pelas possibilidades de extinguir a punibilidade no campo penal por meio do pagamento e do parcelamento da dívida. As pesquisadoras explicam que o instituto da extinção da punibilidade foi um instrumento importante para a conformação da política fiscal, desde a década de 60, com mais ênfase a partir da década de 90, ganhando mais amplitude a partir de 2000, com as leis sobre parcelamento e especialmente em razão da atividade judicial, que vem estendendo os casos de aplicação desse instituto.

Pensada como um incentivo ao pagamento, o sistema político buscou regular, ao longo dos anos, as condições e o momento processual em que a realização do pagamento poderia resultar em renúncia à persecução penal.

Os Tribunais, especialmente com fundamento no princípio da isonomia, ampliaram progressivamente as hipóteses de extinção da punibilidade inicialmente previstas na legislação.

"O aumento do papel do Judiciário na discussão sobre o alcance da extinção da punibilidade torna-se bastante visível com a frequência de decisões sobre esse tema encontradas na pesquisa e, especialmente, pelas tentativas por parte da defesa (autora de 71,7% das decisões que analisamos) de ver a norma legal sobre extinção da punibilidade estendida para casos que, a princípio, não estavam previstos", explica Marta.

O resultado desse processo, chancelado por sucessivas decisões do STF, é a ampliação do reconhecimento da extinção da punibilidade para qualquer tipo de tributo e tendo o pagamento sido efetuado a qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

"Não é possível tecer qualquer comentário acerca do mérito de tais decisões, mas apenas apontar que há uma contradição entre a atuação do sistema político e do sistema jurídico nesse tema. Se por um lado, o sistema político desenhou um sistema de incentivos buscando maior eficiência arrecadatória, por outro a atuação do sistema jurídico imprimiu mudanças substantivas a esse modelo, utilizando, entretanto, outra lógica – a observância do princípio constitucional da isonomia e não necessariamente levando em conta os fins econômico-fiscais da aplicação do instituto. É possível intuir que as modificações daí resultantes não estejam necessariamente em harmonia com a estratégia arrecadatória", explica Maíra.

Para minimizar este descompasso, as professoras acreditam que é necessário retomar a discussão sobre o desenho da política fiscal brasileira atual. No centro desse debate está a otimização de recursos do Estado brasileiro para gerir a questão da fraude fiscal que pode iniciar-se pela redistribuição de tarefas entre as esferas penal e administrativa-fiscal.

Dados sobre a pesquisa

A pesquisa foi realizada com o apoio do CNPQ e corresponde à segunda etapa do projeto "Contribuições para a reforma da legislação penal econômica brasileira", cuja primeira etapa consistiu no diagnóstico da aplicação da lei dos crimes financeiros pelos Tribunais brasileiros. O relatório final da primeira etapa foi publicado e debatido em 2008 e se encontra disponível no site da Direito GV.

Nesta nova fase, o estudo teve por objetivo observar a atividade dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária previstos na lei 8137/90 (clique aqui).

Os resultados ora obtidos fornecem um retrato de como tais Tribunais vêm decidindo sobre esse tema e também elementos para uma discussão qualitativa sobre as relações entre a política fiscal e a política criminal brasileiras, particularmente o modo como o direito penal tem participado das estratégias arrecadatórias do Estado brasileiro nos últimos 15 anos.

O levantamento jurisprudencial foi realizado com base nos acórdãos disponíveis nos sites dos cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. Foram selecionadas todas as ementas que resultaram da busca pela expressão "8137/90" e suas variações, proferidas entre 1990 e 2007.

Após a exclusão manual de acórdãos que escapavam ao objeto da pesquisa e a construção de uma amostra estatisticamente relevante, chegamos a um total de 530 decisões analisadas.

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