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STJ concede HC, por falta de fundamentação, a advogada acusada de colaborar com o tráfico

Por falta de fundamentação na prisão cautelar, a 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus para revogar o decreto de prisão expedido contra a advogada acusada de transmitir informações para dentro de presídio aos chefes do crime organização, em colaboração com o PCC e com o Comando Vermelho - CV.

2/7/2009


Transmissão de informação

STJ concede HC, por falta de fundamentação, a advogada acusada de colaborar com o tráfico

Por falta de fundamentação na prisão cautelar, a 6ª turma do STJ concedeu HC para revogar o decreto de prisão expedido contra a advogada acusada de transmitir informações para dentro de presídio aos chefes do crime organização, em colaboração com o PCC e com o Comando Vermelho - CV.

Segundo o relator, ministro Nilson Naves, não há necessidade para a custódia preventiva e o decreto de prisão carece de real fundamentação, devendo a ré comparecer a todos os atos processuais.

A advogada foi presa em flagrante no dia 23/3 deste ano em visita ao apenado Marcio dos Santos Nepomuceno, conhecido por Marcinho VP, na penitenciária federal de Catanduvas, no Paraná. Segundo informações da autoridade policial responsável pelo inquérito, ela costumava atuar como "pombo-correio" para o contato entre criminosos de diversos estabelecimentos prisionais do Brasil, viabilizando, assim, a tomada de decisões importantes pelos líderes dessas facções.

A prisão resultou de uma carta rasgada e reconstituída por policiais, que versava sobre o rompimento de acordos feitos entre facções de São Paulo e Rio de Janeiro, e de apreensão de uma agenda com detalhes sobre negociações. A advogada responde pela prática do delito previsto no artigo 37 da lei 11.343/06 (clique aqui) e a pena prevista é de reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de multa.

O decreto de prisão foi expedido com base na garantia da ordem pública. Para a 6ª turma do STJ, o crime no caso seria de reclusão e a prisão cautelar processa-se sob o regime fechado. De acordo com o relator, "se apresenta despida de efetiva fundamentação a prisão recaída sobre a paciente, até porque não se apresenta bem definido o risco à ordem pública".

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