Inversão
STJ - É possível alteração subjetiva nos polos da relação processual
A CBPO afirmou não concordar com tal inversão, já que ela prejudica demasiadamente a tese jurídica sustentada por ela na ação, a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário municipal. Sustentou, também, que o interesse da municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não havendo falar em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.
Para o relator, ministro Humberto Martins, a conduta da municipalidade encontra pleno amparo na lei 4.717/65 (clique aqui), que prevê dois requisitos para que a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da ação: que o pedido seja realizado dentro do prazo de contestação e a existência de interesse público.
"No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da presente ação popular é a anulação do aditamento 20 do contrato 05/87, em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só do patrimônio público, mas também dos princípios mestres do sistema de direito administrativo", afirmou o relator.
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Processo Relacionado : REsp 973905 - clique aqui.
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