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STJ - Liminar garante liberdade a publicitária acusada de matar marido no RJ

O ministro Jorge Mussi, da 5ª turma do STJ, concedeu liminar a Alessandra Ramalho D´Ávila Nunes para suspender os efeitos do decreto de prisão exarado contra ela pela Justiça fluminense. Ela é acusada da morte do marido, o empresário Renato Biasoto Mano Júnior, de 52 anos, ocorrido na madrugada do dia 13/6, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro/RJ.

1/7/2009


Decisão

STJ - Liminar garante liberdade a publicitária acusada de matar marido no RJ

O ministro Jorge Mussi, da 5ª turma do STJ, concedeu liminar a Alessandra Ramalho D'Ávila Nunes para suspender os efeitos do decreto de prisão exarado contra ela pela Justiça fluminense. Ela é acusada da morte do marido, o empresário Renato Biasoto Mano Júnior, de 52 anos, ocorrido na madrugada do dia 13/6, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro/RJ.

A decisão fica condicionada à entrega dos passaportes brasileiro e americano da publicitária e à sua apresentação perante o juízo do 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em um prazo de cinco dias.

A denúncia apresentada contra ela pelo Ministério Público estadual foi aceita pelo juiz do 3º Tribunal do Júri da capital no dia 18, ocasião em que decretou a prisão preventiva da publicitária. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça do a prisão temporária por cinco dias de Alessandra Nunes já havia sido decretada desde a data do crime.

Seus advogados apresentaram pedido de revogação da medida naquele tribunal, alegando que embora Alessandra tenha dupla nacionalidade, por ter nascido nos Estados Unidos, não havia risco de fuga para aquele país. O pedido, contudo, foi indeferido.

No STJ, a defesa busca conseguir manter a acusada em liberdade visto que esta já teria demonstrado a sua intenção em colaborar com a instrução criminal, dando, inclusive, garantias de que não tentará sair do país, mediante a entrega dos seus passaportes brasileiro e americano, já que possui dupla cidadania.

O relator do habeas-corpus, ministro Jorge Mussi, destacou o fato de o juiz do Tribunal do Júri, ao decretar a prisão preventiva da acusada, o fez exclusivamente com base em uma presunção da tentativa de se ausentar do país, tendo em vista que os passaportes não teriam sido encontrados e também pelo fato de a ausência da paciente representar prejuízo para a instrução criminal, já que o princípio da celeridade processual se encontraria lesionado em razão da necessidade de se proceder à citação por edital.

No entanto, afirma o relator, a defesa apresentou cópia da petição direcionada àquele juízo, requerendo a entrega e juntada dos passaportes da paciente, bem como de uma carta manuscrita por esta, na qual revela a sua intenção de submeter-se ao devido processo legal, os quais foram indeferidos por serem considerados desnecessários, em razão da sua situação de foragida.

Para o ministro, fica claro que esse receio do juízo singular em ver a aplicação da lei penal frustrada torna-se infundado a partir do momento em que a acusada oferece a guarda dos documentos essenciais à suposta fuga, bem como se dispõe, por meio de declaração de próprio punho, a comparecer em juízo para apresentar a sua versão dos fatos e defender-se no âmbito do devido processo legal. Razão pela qual concedeu a liminar.

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