Impostos
Decreto 6.890 altera a TIPI
Decreto 6.890 altera a Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
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DECRETO Nº 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.
Art. 2° Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2010:
I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e
II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II.
Art. 4° Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 5° Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6° As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.
Art. 7° Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:
I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1° de novembro de 2009; e
II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1° de janeiro de 2010.
Art. 8° Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e o inciso I do art. 7° do Decreto n° 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos n°s 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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