Arbitragem no Brasil
Direito GV e Cbar traçam o perfil dos julgamentos sobre arbitragem no Judiciário
Porém, faltava ainda um estudo que analisasse a aplicação da Lei de Arbitragem pelo Judiciário e o respaldo que este instrumento encontra junto à Justiça. Baseados nessa premissa, o CBAR (Comitê Brasileiro de Arbitragem) e a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Direito GV) produziram uma análise da jurisprudência dos Tribunais Estaduais, Federais, STJ e STJ desde o início de aplicação da lei até o começo de 2008, com exceção do TJ/SP, cuja atualização vai até dezembro de 2007.
De 790 decisões encontradas, 112, referentes ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foram excluídas em virtude de procedimento arbitral diferenciado utilizado por aquele tribunal daquele estado até pouco tempo. Um outro filtro ainda foi colocado na pesquisa, que focou nas decisões que versavam sobre a invalidade da sentença arbitral. Com este filtro, a amostra se reduziu de 678 decisões para 121, referentes a 98 casos. Das 121 decisões, 31 oriundas de Goiás (devido aos motivos expostos acima) foram excluídas, restando 90.
Dessas 90 decisões, 33 avaliaram o mérito quanto à invalidade da sentença arbitral e as outras 57 discutiram aspectos processuais. "Procuramos focar nas decisões que atacavam a invalidade diretamente, porém achamos algumas decisões muito interessantes no subgrupo das 57, que tocaram em temas ainda não pacificados pela jurisprudência, como exceção de incompetência, legitimidade das partes, gratuidade da justiça, homologação de desistência de recursos e outros", pondera a advogada Adriana Braghetta, uma das coordenadoras do estudo.
Do subtotal de 33 decisões que avaliaram a invalidade da sentença arbitral, em apenas 14 delas a Justiça decidiu pela invalidação. Segundo a pesquisa, a maioria das anulações foi feita de forma técnica e correta. "Somente em uma das decisões, a fundamentação que encontramos não nos permite uma análise mais aprofundada sobre a sua correção", explica Adriana. "Portanto, pode-se afirmar que, em 93% dos casos de anulação de decisão de arbitral, os tribunais agiram corretamente", afirma. Não foi encontrado nenhum acórdão dos órgãos superiores tratando do mérito de anulação.
O relatório da pesquisa sobre as decisões do Judiciário sobre arbitragem elenca os critérios mínimos para a consideração de uma decisão correta. Nesses casos, "o Judiciário respeitou: (i) as estritas hipóteses do artigo 32 da lei de arbitragem (ainda que não indicados expressamente)", que trata dos critérios que tornam uma sentença arbitral nula; "(ii) a convenção de arbitragem, quando existente, válida e eficaz e (iii) o poder dos árbitros de decidir o conflito, limitando-se a analisar eventuais errores in procedendo (aspectos formais), tudo de acordo com a doutrina mais referenciada no âmbito nacional e internacional".
Pessoas Físicas
Um dado que surpreendeu os profissionais envolvidos na pesquisa foi o grande número de pessoas físicas que eram partes das 14 decisões de anulação (71% ao todo, sendo que 50% das decisões anuladas contavam com pessoas físicas nas duas partes), assim como o baixo valor econômico envolvido (nos 71% dos casos em que se conhece o valor envolvido, 80% está abaixo de R$ 10 mil reais), sendo que em 43% dos casos a causa da nulidade foi o vício do consentimento (pessoas que foram supostamente coagidas a assinar a convenção de arbitragem ou foram induzidas ao erro), muitas vezes combinados com violações ao devido processo legal (outros 14% dos casos).
Segundo o relatório, muitos dos casos de anulação envolviam irregularidades praticadas por câmaras arbitrais inidôneas e que são objetos de investigação. "A anulação desses casos somente contribui para a correta aplicação da lei 9.307/96 e também para o fortalecimento da arbitragem no Brasil", aponta Adriana Braghetta.
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