Categoria diferente
Câmara abranda lei para motorista pego com veículo diferente
A CCJ aprovou na semana passada, uma proposta de autoria do deputado Celso Russomanno (PP/SP) que impede o recolhimento da habilitação dos motoristas que estiverem dirigindo veículos de categoria diferente da que consta em sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH. O projeto mantém, nesses casos, a multa e a apreensão do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97 - clique aqui).
Hoje, o documento é recolhido e enviado à autoridade de trânsito, a quem compete aplicar a pena. O deputado argumenta que, diante da inexistência de previsão legal para a suspensão do direito de dirigir, cada qual procede conforme o seu entendimento.
O texto aprovado foi o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes ao PL 6070/05 (v. abaixo). O substitutivo apenas corrige referências à punição nos artigos posteriores do Código de Trânsito.
A relatora na CCJ, deputada Sandra Rosado (PSB/RN), apresentou parecer favorável ao texto. Para ela, o defeito do projeto original era que ele suprimia um trecho do Código de Trânsito Brasileiro que afetaria os artigos seguintes da mesma lei. Mas essa falha foi corrigida pelo substitutivo apresentado pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE) à Comissão de Viação e Transportes.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e foi aprovado pelas duas comissões pelas quais passou. Se não houver recurso para que seja votado em Plenário, ele será encaminhado ao Senado Federal.
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Projeto de Lei nº 6070, de 2005
(Do Sr. CELSO RUSSOMANNO)
Altera o Inciso III do art. 162 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a redação do inciso III do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro para suprimir a medida administrativa de recolhimento da habilitação, no caso do condutor estar dirigindo veículo com a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir de categoria diferente da exigida para o veículo.
Art. 2º O inciso III do art. 162 da Lei n° 9.503/97, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se a atual medida administrativa prevista:
“Art. 162. .............................................................................
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (três vezes) e apreensão do veículo;
(NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro prima pela preocupação em assegurar melhores condições de segurança do trânsito, como forma de reduzir o número de acidentes, reduzindo, também, as perdas humanas e materiais deles decorrentes. Com esse alvo, o legislador fez algumas opções, entre elas o maior rigor na punição das infrações de trânsito. Sem desmerecer a intenção original, nem tampouco pretender criar situação que prejudique a segurança do trânsito, entendemos que o texto ora em vigor pode ser aperfeiçoado.
No capítulo das infrações, a atual redação do inciso III do art. 162 prevê como medida administrativa, no caso de o condutor estar dirigindo veículo de categoria diferente daquela para a qual ele se encontra habilitado, o recolhimento do documento de habilitação. Ocorre que, em nossa opinião, tal medida se justifica somente quando a penalidade correspondente for a de suspensão do direito de dirigir, o que não é o caso, visto que o referido dispositivo prevê como penalidade apenas multa e apreensão do veículo.
Da forma como está redigido, esse dispositivo tem provocado divergências de procedimento na aplicação da lei, causando, conseqüentemente, problemas e dificuldades aos cidadãos. Com efeito, os agentes de fiscalização de trânsito, ao se depararem com esse tipo de infração, fazem o recolhimento do documento de habilitação e o remetem à autoridade de trânsito a quem compete aplicar a pena. Entretanto, diante da inexistência de previsão legal para a suspensão do direito de dirigir, cada qual procede conforme o seu entendimento próprio, devolvendo o documento ao infrator ou, em alguns casos, criando condições e prazos sem amparo da norma.
Sendo tais procedimentos inadmissíveis, é importante que o equívoco na formulação do dispositivo seja sanado. Esta a razão de apresentarmos o presente projeto de lei, o qual esperamos ver aprovado pelos ilustres Deputados o mais rapidamente possível.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
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