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STF discute aplicação de novas regras do CPP a processos penais de competência da Corte

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu ontem, 25/6, o julgamento sobre a aplicação ou não de novas regras para interrogatório de réu, incluídas no CPP pela Lei 11.719/08, aos processos penais de competência do STF e do STJ.

26/6/2009


Crime contra a honra

STF discute aplicação de novas regras do CPP a processos penais de competência da Corte

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu ontem, 25/6, o julgamento sobre a aplicação ou não de novas regras para interrogatório de réu, incluídas no CPP pela lei 11.719/08 (clique aqui), aos processos penais de competência do STF e do STJ.

O caso chegou ao Plenário da Corte por meio de um recurso apresentado pelo MPF contra decisão do ministro Marco Aurélio na AP 478 em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB/SP) responde por crime contra a honra.

O ministro Marco Aurélio decidiu pela aplicação das novas determinações, incluídas nos artigos 396 e 396-A do CPP (clique aqui), após ter sido consultado pelo juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao qual foram delegados os atos instrutórios do processo, sobre que procedimento adotar.

O artigo 369 passou a prever que, no caso de a denúncia ou queixa não ser rejeitada liminarmente, o juiz deve recebê-la e ordenar a notificação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias, por escrito. Se a citação for por edital, o prazo para defesa começa a correr a partir do comparecimento do acusado ou do defensor em juízo.

O novo artigo 396-A determina que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à própria defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas.

O MPF recorreu alegando que a lei 8.038/90 (clique aqui), que regula o processamento de ações de competência originária do STF e do STJ, "dispõe, de maneira satisfatória", sobre o rito a ser observado entre o oferecimento da denúncia, que é seguido da apresentação de resposta pelo acusado, e o recebimento da denúncia, com o posterior interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia.

"Não se busca aqui afastar, por completo, a aplicação das inovações legislativas ao rito da Lei 8.038/90, mas que tal ocorra de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou seja este insuficiente. Não é a hipótese dos autos", afirma o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no recurso. Como a denúncia já foi recebida, ele pretende que o juízo delegado realize o interrogatório do parlamentar, sem a necessidade de posterior apresentação da resposta por escrito do acusado.

Nesta tarde, o ministro Marco Aurélio afastou as alegações do procurador-geral e ratificou sua decisão, datada de 16 de fevereiro. Nela o ministro afirma que o fato de a denúncia contra Camarinha "ter sido recebida antes da vigência da citada lei [Lei 11.719/08] não afasta a aplicação no que os dispositivos legais tratam de matérias ligadas ao devido processo legal e, mais precisamente, à defesa do acusado".

Para ele, "a Lei 8.038/90 não exaure os procedimentos alusivos à ação penal originária da competência dos tribunais". O artigo 9º dessa lei estabelece que a instrução penal obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do CPP.

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