Migalhas Quentes

Artigo publicado em Migalhas, e transformado em PL no Senado, recebe parecer favorável

No último dia 18/6 foi disponibilizado no Diário do Senado o Parecer do relator Adelmir Santana (DEM) no PL 466/2008 que dispõe sobre a isenção de IPI sobre as luminárias voltadas a Iluminação Pública. O parecer foi favorável, o qual o Senador votou pela aprovação do PL e encaminhará para plenário.

24/6/2009


Do artigo ao PL

Artigo publicado em Migalhas, e transformado em PL no Senado, recebe parecer favorável

No último dia 18/6 foi disponibilizado no Diário do Senado o parecer do relator Adelmir Santana (DEM) no PL 466/2008, que dispõe sobre a isenção de IPI sobre as luminárias voltadas à Iluminação Pública. O parecer foi favorável. O Senador votou pela aprovação do PL e encaminhará para plenário.

Vale lembrar que o PL teve origem após a publicação do artigo "Iluminação Pública - Desonerando os Municípios da Incidência do IPI", de autoria do advogado Alfredo Gioielli, em outubro de 2008 (Migalhas 2.006 - 16/10/08 - clique aqui).

Representando a ABILUX - Associação Brasileira da Indústria de Iluminação, Alfredo Gioielli entregou ao senador, em 18/2, uma Moção de Apelo ao Congresso Nacional.


(Na entrega da moção de apelo ao senador Sérgio Zambiasi)

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PARECER Nº , DE 2009

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 466, de 2008, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre luminárias do tipo utilizado em iluminação pública.

RELATOR: Senador ADELMIR SANTANA

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 466, de 2008, de autoria do Senador SÉRGIO ZAMBIASI, isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as luminárias do tipo utilizado na iluminação pública, classificadas na posição 94.05 da Tabela de Incidência do IPI (art. 1º).

Ademais, seu art. 2º assegura a manutenção do crédito relativo às matérias-primas, embalagem e material secundário utilizados na fabricação dos produtos beneficiados.

O art. 3º do PLS determina ao Poder Executivo a realização da estimativa da renúncia fiscal decorrente do benefício deferido, que deverá ser incluída no demonstrativo financeiro anexo ao projeto de lei orçamentária.

O caput do art. 4º estipula a vigência imediata da futura lei, mas seu parágrafo único estabelece que a isenção do imposto só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que for implementado o disposto no art. 3º.

O Autor lembra que o serviço de iluminação pública é um dos mais importantes, sendo, inclusive, condição primordial para a segurança dos cidadãos. Esclarece, contudo, que as luminárias sofrem a incidência do IPI à alíquota de quinze por cento, o que aumenta consideravelmente o custo da implantação e manutenção das redes de iluminação pública, prejudicando, sobretudo, os Municípios. Continua, asseverando que não faz sentido o Governo Federal tributar mercadoria que é utilizada para proporcionar um serviço de interesse de todo o Estado.

Não foram apresentadas emendas ao projeto.

Foi anexado ao processado ofício da Associação Brasileira da

Indústria de Iluminação solicitando agilidade no trâmite do projeto.

II – ANÁLISE

A teor do art. 91, inciso I, cumulado com o art. 99, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre proposições pertinentes a tributos, como é o caso, dispensada a competência do Plenário.

O PLS nº 466, de 2008, coaduna-se com os parâmetros constitucionais aplicáveis, quer no tocante à legitimidade da iniciativa parlamentar no processo legislativo (art. 61, caput, da Constituição Federal – CF), quer quanto à competência da União e do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria (arts. 24, I; 48, I; e 153, IV, da CF). O projeto também atende à exigência de lei federal específica para a concessão de qualquer benefício tributário, prevista no § 6º do art. 150 da Constituição.

Em relação à juridicidade, a proposição se mostra irretocável, porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) se afigura dotada de potencial coercitividade; e v) se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

O PLS, em seus arts. 3º e 4º, cumpriu as determinações do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), estando adequada em termos orçamentários e financeiros.

O projeto foi formulado com observância da boa técnica legislativa.

No mérito, concordamos com o autor do projeto. Não se concebe que haja a tributação de luminárias utilizadas nas redes de iluminação pública em patamar tão elevado. Os custos para a prestação desse serviço público essencial devem ser minimizados, na medida do possível.

Afinal, os Municípios estão entre os maiores adquirentes desses itens e a sua desoneração irá propiciar uma importante economia aos cofres públicos, que, certamente, será convertida em melhorias não apenas na iluminação pública, mas também em outros setores relevantes, como saúde, educação e segurança.

Não podemos deixar de mencionar, entretanto, que qualquer benefício fiscal que reduza a arrecadação do IPI reflete negativamente nos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Efetivamente, a CF estabelece que a União entregue 45% da arrecadação do imposto de renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados aos demais entes da Federação, da seguinte forma: 21,5% são destinados ao FPE e 23,5% ao FPM, sendo 1% do último entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

Frisamos, porém, que o incentivo pretendido pelo PLS beneficiará diretamente os entes subnacionais. Assim, se, de um lado, há perda nos repasses dos fundos constitucionais, haverá, de outro, ganho maior com a economia gerada a Estados, Distrito Federal e Municípios pela medida ora em pauta. Além disso, a proposição, como já nos alertou o seu Autor, é extremamente justa, pois divide entre as três esferas de Governo o ônus do incentivo fiscal que vem em benefício de toda a população.

III – VOTO

Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 466, de 2008.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

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