De volta ao ar
ANAC concede autorização para que a BRA volte a voar
A Anac autorizou por 1 ano que a sociedade empresária BRA Transportes Aéreos S.A., que está em recuperação judicial, volte a explorar, exclusivamente nas modalidades charter IT e fretamento, serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal.
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Confira abaixo a decisão publicada no Diário Oficial da União.
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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
D I R E TO R I A
DECISÃO N°- 247, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Autoriza a BRA Transportes Aéreos S.A. - em recuperação judicial a explorar serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal nas modalidades charter IT e fretamento, e dá outras disposições.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XIV, e 24, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 536/GC-5, de 18 de agosto de 1999, e considerando o que consta dos processos nºs 07- 01/91531/99 e 60800.044149/2007-91, deliberados e aprovados na Reunião de Diretoria realizada em 16 de junho de 2009,
DECIDE:
Art. 1º Autorizar, por 01 (um) ano, a sociedade empresária BRA Transportes Aéreos S.A. - em recuperação judicial, CNPJ nº 03.411.928/0001-57, com sede social na cidade de São Paulo (SP), a explorar, exclusivamente nas modalidades charter IT e fretamento, serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal.
Parágrafo único. A autorização conferida nos termos deste artigo sujeita a sociedade empresária, sob pena da cassação respectiva, à observância do seguinte:
I - proibição de comercialização de serviços em que se verifique intervalo superior a 03 (três)meses entre a celebração do contrato correspondente e sua realização;
II - disponibilização de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos assentos ofertados em voos charter IT para o atendimento de passageiros que optaram, nos termos do Plano de Recuperação Judicial da sociedade empresária, pelo reembolso em serviços;
III - apresentação, à ANAC:
a) de relatório quinzenal sobre a implementação do plano de reembolso;
b) de relatório mensal de suas atividades e de cumprimento das medidas ora impostas;
c) no prazo de 90 (noventa) dias, das informações contábeis requisitadas nos autos do processo nº 07-01/91531/99; e IV - divulgação ampla aos usuários das restrições ora impostas à operação da sociedade empresária.
Art. 2º A sociedade empresária fica obrigada a manter, durante todo o período de vigência da autorização conferida nos termos do art. 1º, prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação das respectivas certidões de regularidade, bem como com a Fazenda Nacional, mediante apresenta ção de Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade.
Parágrafo único. Fica suspensa a exigência referida no caput enquanto perdurarem os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo (SP) nos autos do processo nº 583.00.2007.255180-0.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PASSOS SIMÃO
Diretor-Presidente
Substituto
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