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ANAC concede autorização para que a BRA volte a voar

O escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais conseguiu junto a ANAC uma autorização para que a empresa aérea BRA volte a voar.

19/6/2009


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ANAC concede autorização para que a BRA volte a voar

A BRA conseguiu uma autorização junto a ANAC para que possa voltar a voar. O escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais é o responsável pelo caso.

A Anac autorizou por 1 ano que a sociedade empresária BRA Transportes Aéreos S.A., que está em recuperação judicial, volte a explorar, exclusivamente nas modalidades charter IT e fretamento, serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal.

 

 

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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

D I R E TO R I A

DECISÃO N°- 247, DE 16 DE JUNHO DE 2009

Autoriza a BRA Transportes Aéreos S.A. - em recuperação judicial a explorar serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal nas modalidades charter IT e fretamento, e dá outras disposições.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XIV, e 24, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 536/GC-5, de 18 de agosto de 1999, e considerando o que consta dos processos nºs 07- 01/91531/99 e 60800.044149/2007-91, deliberados e aprovados na Reunião de Diretoria realizada em 16 de junho de 2009,

DECIDE:

Art. 1º Autorizar, por 01 (um) ano, a sociedade empresária BRA Transportes Aéreos S.A. - em recuperação judicial, CNPJ nº 03.411.928/0001-57, com sede social na cidade de São Paulo (SP), a explorar, exclusivamente nas modalidades charter IT e fretamento, serviço de transporte aéreo público não-regular de passageiros, carga e mala postal.

Parágrafo único. A autorização conferida nos termos deste artigo sujeita a sociedade empresária, sob pena da cassação respectiva, à observância do seguinte:

I - proibição de comercialização de serviços em que se verifique intervalo superior a 03 (três)meses entre a celebração do contrato correspondente e sua realização;

II - disponibilização de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos assentos ofertados em voos charter IT para o atendimento de passageiros que optaram, nos termos do Plano de Recuperação Judicial da sociedade empresária, pelo reembolso em serviços;

III - apresentação, à ANAC:

a) de relatório quinzenal sobre a implementação do plano de reembolso;

b) de relatório mensal de suas atividades e de cumprimento das medidas ora impostas;

c) no prazo de 90 (noventa) dias, das informações contábeis requisitadas nos autos do processo nº 07-01/91531/99; e IV - divulgação ampla aos usuários das restrições ora impostas à operação da sociedade empresária.

Art. 2º A sociedade empresária fica obrigada a manter, durante todo o período de vigência da autorização conferida nos termos do art. 1º, prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação das respectivas certidões de regularidade, bem como com a Fazenda Nacional, mediante apresenta ção de Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade.

Parágrafo único. Fica suspensa a exigência referida no caput enquanto perdurarem os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo (SP) nos autos do processo nº 583.00.2007.255180-0.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO PASSOS SIMÃO

Diretor-Presidente

Substituto

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