HC
STJ não aplica princípio da insignificância em roubo de ducha de hidromassagem
Consta que o acusado, juntamente com um parceiro, afirmando estar interessado em alugar um imóvel, na posse das chaves, de lá subtraiu um aquecedor de banheira de hidromassagem marca Cardal, avaliado em R$ 180, uma ducha higiênica de hidromassagem e ferragens de box de banheiro. Assim, afirmou sua defesa ser possível a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade do fato dito delituoso.
Ao votar, o relator, ministro Paulo Gallotti, destacou que, para ser aplicável o princípio da insignificância, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
De acordo com o ministro, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, como a fixação antecipada de valor aquém do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos.
No caso, o relator considerou que não há de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do acusado, que a denúncia diz possuir diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade; inaplicável, portanto, o princípio da insignificância.
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