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STF institui programa de estágio para estudantes estrangeiros

Foi publicada no Diário de Justiça do dia 2/6, a Resolução 400/2009 do STF que cria o Programa de Estágio não remunerado para estudantes estrangeiros da área jurídica, que já está em vigor.

5/6/2009


Experiência prática

STF institui programa de estágio para estudantes estrangeiros

Foi publicada no Diário de Justiça do dia 2/6, a Resolução 400/2009 (v. abaixo) do STF que cria o Programa de Estágio não remunerado para estudantes estrangeiros da área jurídica, que já está em vigor.

O objetivo da medida é possibilitar a experiência prática, a pesquisa e o aperfeiçoamento acadêmico de estudantes que tenham cursado no mínimo 50% da grade curricular do curso de graduação em Direito e, no caso de interessados que estejam fazendo pós-graduação, devem estar devidamente matriculados em instituição de ensino superior, pública ou privada.

Essa é uma oportunidade de conhecer a realidade jurídica do Brasil em uma experiência com duração de 30 dias prorrogáveis por período igual, desde que haja vaga disponível.

O trabalho é não remunerado, tem duração de quatro horas diárias (20 horas semanais), e os candidatos deverão falar português ou espanhol e custear com recursos próprios sua estada no país. As inscrições e o regulamento podem ser acessados por meio da Internet no endereço (www.stf.jus.br). Serão oferecidas seis vagas de estágio a cada semestre.

As atividades do estagiário serão acompanhadas por supervisor daquela unidade em que ele vai atuar, a quem caberá orientá-lo sobre conduta e normas do Tribunal.

A Secretaria de Recursos Humanos do STF ficará responsável por um programa de ambientação em que o estrangeiro conhecerá as estruturas do tribunal e acompanhará as sessões de julgamento das Turmas e do Plenário.

Documentos

O candidato selecionado deverá assinar um termo de compromisso com o STF e apresentar os seguintes documentos: currículo; duas fotos 3x4 recentes; declaração de matrícula e histórico escolar, originais, emitidas pela instituição de ensino superior; e cópia do passaporte, acompanhada do original. O currículo e a documentação estudantil deverão estar traduzidos ao português ou espanhol.

Veja abaixo a íntegra da Resolução

_______________

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 29 DE MAIO DE 2009

Institui o Programa de Estágio não remunerado realizado por estudantes estrangeiros no Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 363, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo nº 336.496/2009,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio não remunerado de estudantes estrangeiros no Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º O Programa de Estágio tem por finalidade:

I – propiciar a experiência prática, a pesquisa e o aperfeiçoamento acadêmico;

II – estimular o conhecimento da realidade jurídica do País;

III – apoiar o desenvolvimento de linhas de cooperação no campo da formação jurídica e da pesquisa em Direito.

Art. 3º Para participar do Programa, o estudante estrangeiro deverá:

I – estar regularmente matriculado no curso de graduação ou de pós graduação na área jurídica, em instituição de ensino superior, pública ou privada, oficialmente reconhecida pelo país de origem;

II – ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da grade curricular do curso de graduação;

III – custear sua própria estada, inclusive seguro-saúde obrigatório;

IV – efetuar sua inscrição por meio da internet, mediante preenchimento de formulário próprio;

V – ter conhecimento dos idiomas Português ou Espanhol.

Art. 4º O Tribunal disponibilizará semestralmente seis vagas de estágio, que serão previamente divulgadas no portal oficial do Tribunal na internet.

Art. 5º As unidades interessadas em receber estagiário estrangeiro deverão formalizar o pedido à Secretaria de Recursos Humanos – SRH, que providenciará o recrutamento dos candidatos.

Art. 6º A SRH será a unidade responsável pelo recebimento das inscrições.

§ 1º Se houver mais de um interessado por vaga oferecida, as fichas de inscrição serão encaminhadas à unidade demandante para que ela promova o processo seletivo.

§ 2º No caso de empate, deverá ter preferência o estudante estrangeiro que tenha:

I – concluído o maior percentual da grade curricular do curso de Direito;

II – maior conhecimento do idioma Português ou do Espanhol;

III – maior idade.

Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar o estágio, firmar Termo de Compromisso com o STF e apresentar os seguintes documentos:

I – curriculum vitae;

II – duas fotos 3 x 4 recentes;

III – declaração de matrícula e histórico escolar, originais, com expressa indicação do semestre ou ano do curso, emitidos pela instituição de ensino;

IV – cópia do passaporte, acompanhada do respectivo original.

Parágrafo único. Os documentos exigidos nos incisos I e III deverão estar traduzidos para a língua portuguesa ou espanhola.

Art. 8º Na data prevista no Termo de Compromisso, o candidato selecionado deverá apresentar-se à SRH, que, após a ambientação, o encaminhará à unidade que o selecionou.

Art. 9º As atividades do estagiário serão acompanhadas por supervisor de estágio na unidade em que atuar, a quem incumbe orientá-lo sobre aspectos de conduta e normas do Tribunal e manter intercâmbio de informações com a SRH, sempre que necessário.

§ 1º Antes de iniciar suas atividades, o estagiário cumprirá programação mínima de ambientação, organizada pela SRH.

§ 2º A ambientação prevista no parágrafo anterior tem por objetivo possibilitar ao estagiário:

I – conhecer as estruturas do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;

II – acompanhar as Sessões de julgamento das Turmas e do Plenário do Supremo Tribunal Federal;

III – atuar na unidade demandante.

Art. 10. O Tribunal, em hipótese alguma, responsabilizar-se-á por despesas de inscrição, pagamento de bolsas ou quaisquer outras vantagens aos estagiários selecionados.

Art. 11. A jornada de estágio é de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

Parágrafo único. As faltas e os atrasos podem ser compensados, a critério do supervisor do estágio, desde que não ultrapassem seis horas diárias.

Art. 12. O estágio terá duração de trinta dias, prorrogáveis, por apenas uma vez e por igual prazo, se houver disponibilidade de vaga.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida à unidade em que o estagiário atuar, a qual, concordando com o pedido, comunicará o fato à SRH.

Art. 13. São direitos do estagiário:

I – atuar em unidade cujas atividades possuam conexão com sua formação acadêmica;

II – receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal;

III – ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas;

IV – obter, ao final do estágio, certificado ou documento equivalente, emitido pela SRH.

Art. 14. São deveres do estagiário:

I – obedecer às normas do Tribunal;

II – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III – comunicar a desistência do estágio à unidade em que estiver atuando, bem como qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica;

IV – guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio;

V – zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal;

VI – apresentar relatório de suas atividades, devidamente assinado pelo supervisor, após a conclusão do período de estágio;

VII – devolver o documento de identificação, fornecido pelo STF, por ocasião de seu desligamento.

Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres impostos ao servidor público de que trata o art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 15. O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Tribunal.

Art. 16. A concessão de estágio a estudantes no âmbito do MERCOSUL e Associados será disciplinada em Acordo de Cooperação firmado entre as Cortes Supremas de Justiça.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui a publicação oficial.

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