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TJ/RS - Não é cabível a penhora on line em conta corrente de devedor com bens aptos para quitar a dívida

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5/6/2009


Medida excepcional

TJ/RS - Não é cabível a penhora on line em conta corrente de devedor com bens aptos para quitar a dívida

O pedido de penhora on line de valores em conta corrente de devedor é medida excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado. Com o entendimento, o desembargador Odone Sanguiné do TJ/RS determinou a liberação de R$ 480.511,64 em contas bancárias de Semeato S/A Indústria e Comércio. A Justiça de 1ª instância havia deferido o bloqueio da quantia para cumprimento de sentença em ação de danos materiais e morais contra a empresa.

A indústria interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio eletrônico do valor referido, já tendo sido oferecidos bens à penhora pela executada.

Em decisão monocrática, o desembargador Odone Sanguiné salientou que a penhora sobre o faturamento tem caráter excepcional. Restringe-se apenas às hipóteses em que não existem bens passíveis para garantir a execução ou inviabilize o seu prosseguimento de outra forma. Referiu ser uníssono a jurisprudência do STJ nesse sentido. A Justiça Estadual também tem seguido o mesmo entendimento.

Ficou comprovado que a própria devedora possui outros bens e os ofereceu à penhora. Contra eles, o credor (autor da ação indenizatória) não se insurgiu motivadamente, comprovando a dificuldade de aliená-los ou o seu reduzido valor.

Medida excepcional

Segundo o magistrado, a excepcionalidade da penhora on line decorre das consequências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade. Retira dos seus administradores, frisou, parcela dos valores que visariam ao atendimento de folha de pagamento, impostos, fornecedores entre outros compromissos financeiros. "Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque risco o capital de giro da empresa."

Juízo de proporcionalidade

O desembargador Odone Sanguiné ressaltou que a agravante responde por empréstimo financeiro para ser pago em 12 parcelas, a contar de janeiro deste ano. Portanto, considerou, o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

Na avaliação do magistrado, a penhora on line de R$ 480.511,54, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade. Privada de seus recursos, a empresa terá dificuldades de permanecer no mercado, asseverou. "Ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas." Determinou, assim, a liberação dos valores bloqueados em nome de Semeato S/A Indústria e Comércio.

________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS PARA PENHORA. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE.

1. A princípio, o pedido de penhora on-line feito pela exequente é excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado.

2. Assim, a penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, restringindo-se apenas às hipóteses em que inexistam outros bens passíveis de constrição a garantir a execução ou que seja inviável o seu prosseguimento de outra forma. Essa excepcionalidade decorre das consequências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade, retirando de seus administradores parcela dos valores que visariam ao atendimento da folha de pagamento, aos impostos, aos fornecedores, etc. Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque em risco o capital de giro da empresa.

3. In casu, além de restar comprovado nos autos que a empresa devedora, ora agravante, ofereceu bens à penhora, de forma que o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação nem chegou a ser cumprido, também se mostra descabida a determinação de tal medida, ante o fato de que o executado, conforme atestam as Cédulas de Crédito à Exportação, ter contraído crédito junto a instituição financeira para ser pago em 12 (doze) parcelas a contar de janeiro de 2009, de modo que o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

4. Assim, constato que a penhora on-line, no valor de R$ 480.511,54, diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade, uma vez que limita as possibilidades da empresa manter-se no mercado – já que, se for privada, neste momento, de seus recursos, ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70030096101

COMARCA DE PASSO FUNDO

SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO

AGRAVANTE

ALCIDES RODRIGUES

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão da fl. 27 que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida por ALCIDES RODRIGUES, deferiu o pedido de penhora on-line requerido pela agravada, não aceitando os bens já oferecidos à penhora.

2. Em suas razões recursais (fls. 03-12), pugnando pela reforma da decisão, argumenta a agravante que (i) o bloqueio on line de valores é medida excepcional que não pode causar danos ao devedor; (ii) não houve requerimento pelo credor de penhora de dinheiro quando do protocolo da petição de cumprimento de sentença; (iii) não dispunha dos valores que foram penhorados, uma vez que a quantia bloqueada estava destinada ao pagamento de parcelas decorrentes da emissão de Cédula de Crédito à Exportação pelo BANRISUL; (iv) o agravado deveria ter interposto recurso contra a decisão que determinou a expedição de mandado de citação e penhora, restando preclusa a mudança de forma para que se adotasse o procedimento de penhora on line; (v) houve quebra do sigilo bancário do agravante, em manifesta ofensa ao disposto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório.

3. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

4. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da empresa agravante para pagamento de quantia oriunda de decisão transitada em julgado e proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais (fls. 20-47).

5. Inicialmente, considero que, por um lado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da “possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor” (AgRg no Ag 1046980 / RJ, 3ª T., STJ, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 16/09/2008, DJe 08/10/2008).

De outra banda, a princípio, o pedido de penhora on-line feito pela exequente é excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado. Este, aliás, é o posicionamento uníssono do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA ON LINE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382/06. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. EFETIVAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. 1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. (REsp 790.891/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 390).

Nesse sentido, também tem decidido esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA ON LINE. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA BACEN JUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. A constrição de bens do executado pelo sistema Bacen Jud somente é admissível quando esgotadas as diligências administrativas ao alcance do exeqüente. Admitir-se o contrário é transferir ao Judiciário responsabilidade que compete ao credor. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023031628, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/02/2008); Agravos de Instrumento nº 70022645154, de relatoria do Des. Paulo Sérgio Scarparo; 70023324585, de relatoria do Des. Orlando Heemann Júnior.

6. Entretanto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade para a presente questão. Para tal, fundamentar-me-ei nas idéias expressas na obra de Humberto Ávila, “Teoria dos Princípios”.

A proporcionalidade consiste na busca por um fim, cujo meio para alcançá-lo precisa ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. O exame de adequação se baseia no questionamento se o meio utilizado atinge a finalidade objetivada do modo mais eficaz possível; o de necessidade procura analisar se tal meio não restringe, por demais, determinados direitos para que se atinja a finalidade postulada; e, finalmente, o exame de proporcionalidade em sentido estrito visa ao equilíbrio/proporcionalidade entre as vantagens e desvantagens existentes na busca pelo fim em questão.

7. In casu, além de restar comprovado nos autos que a empresa devedora, ora agravante, ofereceu bens à penhora (fls. 336-337), de forma que o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação nem chegou a ser cumprido (fl. 340v), também se mostra descabida a determinação de tal medida, ante o fato de que o executado, conforme atestam os documentos das fls. 14-21 (Cédulas de Crédito à Exportação), ter contraído crédito junto a instituição financeira para ser pago em 12 (doze) parcelas a contar de janeiro de 2009 (fl. 18), de modo que o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

8. Assim, constato que a penhora on-line, no valor de R$ 480.511,54 (fls. 364-366v), diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade, uma vez que limita as possibilidades da empresa manter-se no mercado – já que, se for privada, neste momento, de seus recursos, ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.

9. De resto, a penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, restringindo-se apenas às hipóteses em que inexistam outros bens passíveis de constrição a garantir a execução ou que seja inviável o seu prosseguimento de outra forma. Essa excepcionalidade decorre das consequências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade, retirando de seus administradores parcela dos valores que visariam ao atendimento da folha de pagamento, aos impostos, aos fornecedores, etc. Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque em risco o capital de giro da empresa.

Ademais, como já ressaltado, na situação concreta, consta existirem bens em nome do executado que, em princípio, podem sim ser penhorados – oferecidos pela própria devedora e contra os quais não se insurgiu motivadamente o credor (comprovando a dificuldade em aliená-los ou o seu reduzido valor).

10. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento, para fins de liberação dos valores bloqueados em nome da empresa ora agravante.

Intimem-se.

Publique-se.

Comunique-se ao juízo a quo.

Porto Alegre, 27 de maio de 2009.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

______________

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