Cofins
STJ - Incide a Cofins sobre o faturamento das sociedades civis
Os ministros consideraram que a incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis é constitucional.
No caso, em agosto de MS contra o diretor da Secretaria da RF para que fossem isentados da cobrança da Cofins, por força da LC 70/91 (clique aqui), em razão de elas se encaixarem no conceito de sociedades civis uniprofissionais.
Entretanto, por força da lei 9.430/96 (clique aqui), tal isenção veio a ser revogada. "Mas, tendo em vista a superioridade hierárquica da LC perante a lei, naturalmente a exceção trazida pelo artigo 6º, inciso II, da LC 70/91 deveria prevalecer", assinalaram os escritórios.
O juízo de primeiro grau garantiu o direito dos escritórios de não recolher tal tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa quando da promulgação da lei 9.430/96. Em apelação, o TRF da 3ª região reformou a sentença. No STJ, a 2ª Turma deu provimento ao recurso dos escritórios destacando que o Tribunal já firmou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da Cofins.
Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores pagos a título de Cofins. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do STF que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis.
Os escritórios, então, recorreram novamente ao STJ, desta vez com uma reclamação. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a revogação, por lei ordinária, da isenção da Cofins concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais é constitucionalmente válida, porquanto a lei 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da CF/88 (clique aqui), caracterizando afronta à competência outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela interpretação das normas constitucionais.
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