Serviços educacionais
TJ/MG - Ex-aluna é indenizada por fim de curso
Segundo os dados do processo, a ex-aluna foi aprovada no vestibular e celebrou, em junho de 2005, contrato de prestação de serviços educacionais com as duas instituições. A estudante frequentou as aulas e pagou as mensalidades. Porém, no primeiro semestre de 2006, foi informada de que o curso não seria mais oferecido pelas duas instituições, o que, segundo ela, ocasionou prejuízos de ordem material e moral.
A Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda. afirmou que inexiste o dever de indenizar, porque ofereceu a opção de transferência da estudante para outro curso da instituição. Afirmou ainda que a ex-aluna poderia se transferir para outra instituição, a fim de aproveitar as disciplinas já cursadas. A instituição de ensino alegou também que a indenização por danos morais não é devida, porque a expectativa de receber um diploma de curso superior refere-se a evento futuro e incerto. E afirmou que a indenização por danos morais também não seria cabível, porque a ex-aluna pagou as mensalidades em contraprestação ao serviço educacional efetivamente prestado.
Para a relatora do processo, desembargadora Cláudia Maia, o curso não correspondeu às expectativas dos participantes, tendo as duas instituições descumprido a obrigação de prestar os serviços educacionais. "A instituição de ensino promoveu o oferecimento de categoria de curso de formação profissional (relações internacionais) sem o devido planejamento logístico e econômico, ocasionando, dessa forma, a prestação incompleta do serviço e sua extinção prematura", afirmou a magistrada.
A desembargadora entendeu que os elementos contidos nos autos denotam com clareza a má prestação dos serviços educacionais. "As duas instituições, de forma súbita, extinguiram o curso, sem proporcionar qualquer amparo à estudante", concluiu. Os desembargadores destacaram que as instituições não comprovaram ter auxiliado a ex-aluna a se inserir em outro curso da faculdade ou mesmo tê-la orientado se as matérias cursadas seriam aproveitáveis em outra instituição para fins de graduação.
O fato de se matricular em um curso superior e não ter a possibilidade de concluí-lo, ante sua extinção prematura, para a relatora, causa dor e angústia, configurando o dano moral.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique.
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Processo : 1.0024.07.565866-6/001 - clique aqui.
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