Custas processuais
Segunda Turma do TST afasta exigência de recolhimento duplo de custas
Segundo o relator do caso, ministro José Simpliciano Fernandes, se houve condenação solidária, pouco importa qual dos liticonsortes pagou as custas fixadas na sentença, ainda que no TRT se esteja pleiteando a exclusão de um deles do processo. O relator lembrou que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. "No caso dos autos, não há dúvidas de que as custas foram pagas integralmente e que se referem ao presente processo. Por isso, a exigência do TRT foi descabida e cerceou o direito de defesa dos recorrentes", disse o relator.
O TRT/RS rejeitou o recurso em peça única em razão da deserção, tendo em vista que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas, que têm CGC e objeto social diversos. Além disso, seus interesses são conflitantes, já que o Consórcio Quero-quero busca sua exclusão da lide diante da prescrição aplicável ao alegado primeiro contrato. Segundo o TRT/RS, como as empresas apresentaram apenas um recolhimento, não foi possível verificar qual das duas cumpriu o requisito do preparo, o que levou à rejeição do apelo em relação às duas empresas.
No TST, as empresas argumentaram que a apresentação de apenas uma guia de recolhimento de custas não deve acarretar deserção, uma vez que as custas foram pagas em sua integralidade, em total observância ao valor fixado na sentença, tendo alcançado seu objetivo. O recurso foi acolhido com base no dispositivo constitucional segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". De acordo com o relator, "o princípio consubstanciado no artigo 5º, LV, da Constituição compreende a defesa mais abrangente e ampla possível, cujo cerceamento infundado é inaceitável".
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Processo Relacionado : RR 239/2005-751-04-00.0 - clique aqui.
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