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União Federal é proibida de conceder registro para cervejaria Belco S.A.

A União Federal está proibida de conceder, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorização e registro para a Cervejaria Belco S.A. envasar qualquer tipo de bebida alcoólica por mistura (licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aperitivo, aguardente composta etc.) em garrafas PET (à base de polietileno tereftalato) ou embalagem plástica, sem prévio estudo de impacto ambiental e licenciamento junto ao IBAMA.

1/6/2009

Proibição

União Federal é proibida de conceder registro para cervejaria Belco S.A.

A União Federal está proibida de conceder, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorização e registro para a Cervejaria Belco S.A. envasar qualquer tipo de bebida alcoólica por mistura (licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aperitivo, aguardente composta etc.) em garrafas PET (à base de polietileno tereftalato) ou embalagem plástica, sem prévio estudo de impacto ambiental e licenciamento junto ao IBAMA. A decisão, do dia 27/5, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 1ª vara Federal de Bauru/SP.

O juiz determinou, ainda, que a União suspenda o registro do produto "bebida alcoólica mista para envasilhamento em garrafa PET" da Cervejaria Belco S.A., até que comprovada a obtenção do licenciamento ambiental. "A União não demonstrou nos autos que as garrafas PET utilizadas pela cervejaria para envasamento das bebidas alcoólicas mistas que comercializa não podem causar importante afetação prejudicial ao meio ambiente".

Em decisão do último dia 18/5, Roberto Lemos já havia proibido a Cervejaria Belco S.A. de envazar e comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica em garrafas PET. A empresa deveria ainda apresentar o registro da quantidade de garrafas PET já envasadas com bebidas alcoólicas mistas, bem como a quantidade de embalagens PET vazias existentes, ambas em seu estoque. Os documentos apresentados, entre eles laudos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), levaram a crer que a empresa valeu-se de estratagemas para burlar decisão anterior, 28/5, da 2ª vara Federal de Marília, proibindo o uso de embalagens plásticas para envasamento de cerveja e chope sem a realização de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental.

Para o juiz, se as bebidas alcoólicas mistas envasadas em garrafas PET continuarem sendo colocadas no mercado, há risco certo de dano irreparável ou de difícil reparação por falta de estudo de impacto ambiental e consequente prejuízo ao meio ambiente. "É impositiva a realização de estudo de impacto ambiental para que as garrafas PET não contaminem o ambiente, ou estabelecidas medidas a serem adotadas para que ocorra o mínimo impacto, e que os impactos inevitáveis sejam compensados".

Para hipótese de descumprimento, o juiz fixou pena de multa de R$ 100 mil por cada dia de manutenção do registro.

_______________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

1ª Vara da 8ª Subseção Judiciária – Bauru – SP

Autos nº 2009.61.11.000427-2

Vistos.

Cumprido o comando do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, a União manifestou-se às fls. 241/257 onde, em suma, argumentou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada de acordo com o preconizado pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997, aludiu a ausência de verossimilhança e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e sustentou a incompetência deste Juízo para o deslinde da questão posta.

Compreendo que o suscitado óbice legal ao exame do pedido de liminar não tem aplicabilidade ao caso, em razão da espécie não estar amoldada às hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 8.437/1992, e diante de precedentes jurisprudenciais no sentido de a decisão proferida pela Excelsa Corte na ADC nº 4 referir-se exclusivamente às situações previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997.

Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se infere das ementas que reproduzo:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA VPNI JÁ INCORPORADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 9494/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC.

SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante interpretação firme do STJ, as vedações previstas na Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 572.795/SC, Rel. Ministro Celso Limongi .

Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, julgado em 14.04.2009, DJe 11.05.2009)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997.

I - É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Precedentes deste e. STJ.

III- Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 945.775/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 16.02.2009)

“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 – INAPLICABILIDADE – NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO – PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.

1. A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, quando a situação não está inserida nas impeditivas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97. Precedentes.

2. É entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.

(...)

5. Este Tribunal tem admitido a concessão de medidas liminares de natureza satisfativa, excepcionalmente, face às peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 726.697/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2008)

Reafirmando meu entender no sentido de a presente ação civil pública possuir natureza preventiva, e ratificando integralmente os argumentos expostos na decisão de fls. 208/229, em respeito aos princípios da ubigüidade, da precaução e da prevenção, desacolho a prejudicial argüida pela União relacionada à incompetência desta 8ª Subseção da Justiça Federal de são Paulo para o processo e julgamento desta ação.

Com relação às demais questões suscitadas pela União às fls. 241/257, observo que nesta etapa processual será realizado o exame do pedido de liminar que foi assim formulado pelo Ministério Público Federal:

“(...) determinar a suspensão do registro do produto ‘bebida alcoólica mista’ em nome da empresa Cervejaria Belco, bem como proibir essa empresa de envasar e comercializar tal item em embalagem PET antes do licenciamento ambiental junto ao IBAMA (Lei nº 8.918/94)” (fl. 12).

“(...) seja concedida tutela liminar determinando obrigação de não fazer à co-ré União, no sentido de que não conceda (notadamente através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) autorização e registro para a co-ré Cervejaria Belco S/A envasar qualquer tipo de bebida alcoólica por mistura (v.g.: licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aperitivo, aguardente composta etc.), para envasilhamento com embalagens em garrafa PET (à base de polietileno tereftalato) ou embalagem plástica, sem prévio estudo de impacto ambiental, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de manutenção do aludido registro (art. 287, CPC)” (aditamento fl. 149).

Reputo evidentes os contornos da aparência do bom direito, no fato de a União não ter trazido aos autos prova da existência de estudo comprobatório da inexistência de risco de ocorrência de dano ambiental na colocação no mercado de bebidas alcoólicas mistas envasadas em garrafas PET, e tampouco da existência de procedimento apto a assegurar que eventuais danos inevitáveis sejam compensados.

A União aduziu não existir nas normas de regência obrigatoriedade de realização de estudo de impacto ambiental para comercialização de bebidas alcoólicas mistas em garrafas PET. Penso que a inexistência de comando legal específico não pode legitimar a prática preventivamente combatida, em consonância com a abalizada lição de José Afonso da Silva que ao tratar dos casos de estudo de impacto ambiental afirma:

“A Constituição quer estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra e atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Deixou para a legislação ordinária a especificação dos casos concretos em deverá obrigatoriamente se elaborado. O Decreto 88.351/83 (art. 18, § 4º) incumbiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA de fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento de atividades. Daí proveio a resolução 001, de 23.1.1986, que exige o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

(...)

Essa enumeração casuística é puramente exemplificativa, nem poderia ser diferente, porque a Constituição não admite limitação taxativa dos casos de estudo de impacto ambiental. Qualquer que seja a obra ou a atividade, pública ou particular, que possa apresentar riscos de degradação significativa ao meio ambiente fica sujeita à sua prévia elaboração.”

Lembro que a teor do disposto no art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição, incumbe ao Poder Público exigir estudo de impacto ambiental para instalação de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Entretanto, como já afirmado, a União não demonstrou nos autos que as garrafas PET utilizadas pela cervejaria para envasamento das bebidas alcoólicas mistas que comercializa não podem causar importante afetação prejudicial ao meio ambiente.

Nesse passo, emerge oportuno trazer à colação as ponderações do eminente Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta2, que ao tratar do princípio da precaução ressalta:

“Como explica Michel Prieur, em face da irreversibilidade de danos ao meio ambiente, e devido à incerteza científica em casos complexos, surgiu nova forma de prevenção da sociedade, contra riscos desconhecidos ou incertos. Ou seja, nos ensinamentos do mesmo Autor, a ‘ignorância’ a respeito das conseqüências exatas ao ambiente, decorrentes da atividade do homem, não impede providências severas para proteger o meio ambiente em que ele vive.

Também chamado de princípio da prevenção, ou cautela, o princípio da precaução foi acolhido, expressamente, na Declaração do Rio de Janeiro, em 1992, nos seguintes termos:

‘De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.’(...)”

Cumpre mais uma vez ressaltar que, como consignado na decisão de fls. 208/229, o potencial lesivo das garrafas PET ao meio ambiente foi reconhecido na r. sentença proferida pelo ilustre Juiz Federal Luiz Antonio Ribeiro Marins na ação civil pública nº 2002.61.11.001467-2 (cópia às fls. 72/84), nos seguintes termos:

“(...) Sobre as embalagens PET, Renata Valt, engenheira química e autora do Renata Valt, engenheira química e autora do livro ‘CICLO DA VIDA DE EMBALAGENS PARA BEBIDAS NO BRASIL’, explica que demora cerca de 100 anos para a embalagem se decompor e, apesar de ser 100% reciclável, o PET reciclado ainda não pode ser reutilizado diretamente na embalagem de alimentos e bebidas - o seu maior mercado consumidor – por questões de contaminação. E, além disso, é mais barato para a indústria comprar a resina de PET virgem em vez da reciclada.

Nos termos da Resolução do Conama n° 01/86, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente depende da elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo.”

Os elementos analisados me fazem concluir patente a aparência do bom direito da pretensão deduzida, também no que toca à União, se me afigurando interessante reproduzir conclusão do estudioso magistrado Heraldo Garcia Vitta que, mudando o que deve ser mudado, penso ser de todo aplicável à espécie:

“(...) pelo fato de tratar-se de omissão, a responsabilidade é subjetiva. Vale dizer, deve-se provar a efetiva culpa ou dolo da entidade política que se omite no dever estabelecido na Constituição.

A respeito dos danos por omissão do Estado, aduz Celso Antonio Bandeira de Mello: ‘Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo’.

Uma vez chamado a cumprir o dever normativoconstitucional, se o ente político se abstiver, culposa ou dolosamente, poderá ser responsabilizado, mediante a devida reparação de dano: ‘A nosso ver, portanto, cabe responsabilizar os Estados-membros, ou outros entes políticos, pela omissão ou deficiência na fiscalização e proteção ao meio ambiente, em moldes idênticos à responsabilidade por omissão emqualquer caso.”

Presentes, portanto, os contornos da aparência do bom direito, me parece certo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, caso não assegurada a liminar, permanecerão sendo colocadas no mercado bebidas alcoólicas mistas envasadas em garrafas PET, em potencial e ainda inestimável, por falta de estudo de impacto ambiental, prejuízo ao meio ambiente.

É impositiva a realização de estudo de impacto ambiental para que, como registrado às fls. 223/224, sejam assentadas as providências necessárias para que as garrafas PET não contaminem o ambiente, ou estabelecidas medidas a serem adotadas para que ocorra o mínimo impacto, e que os impactos inevitáveis sejam compensados. Em remate, destaco a seguinte lição de Cristiane Derani:

“Os desejos e a criatividade humanos são infinitos, o ambiente e os recursos de que se vale o homem para a realização destes desejos são finitos. Esta máxima, acompanhada por valores de respeito e solidariedade social e atenção à manutenção dos processos ecológicos, seria o ponto de partida para consecução de políticas de bem-estar, e aumento de qualidade de vida, razão final do princípio da precaução. Ao objetivo de toda atividade deve-se contrapor o grau de risco ao ambiente e à saúde. Para Winter, meta e risco colocam-se lado a lado em estreito relacionamento.

A elaboração de políticas públicas, incluindo as normativas, e a efetivação de avaliações de impacto ambiental, voltadas à conservação dos recursos naturais, além da realização dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, CF) podem conduzir à concretização do afirmado por Gerd Winter. Na sua perspectiva, não se partiria de uma potencialidade de dano, pura e simplesmente, mas se traria à discussão a própria razão da atividade em pauta: necessidade, o objetivo do que se pretende empreender. Em resumo, o critério geral para a realização de determinada atividade seria a sua ‘necessidade’ sob o ponto de vista de melhora e não prejudicialidade da qualidade de vida.”

Pelo exposto, e ratificando e acrescendo a esta os fundamentos expostos na decisão proferida às fls. 208/229, com base no art. 12 da Lei nº 7.347/1995, defiro a liminar para, até ulterior deliberação:

1. determinar à União a adoção do necessário para a suspensão do registro do produto “bebida alcoólica mista para envasilhamento em garrafa PET” em nome da empresa Cervejaria Belco S.A., até que comprovada a obtenção de licenciamento ambiental junto ao IBAMA;

2. determinar à União que se abstenha de conceder, notadamente através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorização e registro para a co-ré Cervejaria Belco S.A. envasar qualquer tipo de bebida alcoólica por mistura (licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aperitivo, aguardente composta etc.), para envasilhamento com embalagens em garrafa PET (à base de polietileno tereftalato) ou embalagem plástica, sem prévio estudo de impacto ambiental e licenciamento junto ao IBAMA.

Para hipótese de descumprimento, fixo pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de manutenção do aludido registro, como requerido pelo Ministério Público Federal. Dê-se ciência. Cite-se a União. Comunique-se a prolação desta e da decisão de fls. 208/229 ao MD. Desembargador Federal relator do recurso de agravo cuja interposição foi comunicada à fl. 151.

Bauru/SP, 27 de maio de 2009.

Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz Federal

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