Legalidade
STJ e a legalidade do julgamento feito por câmara de TJ composta majoritariamente por juízes substitutos de 2º grau
Responsável por uniformizar a interpretação das leis, o STJ ainda não acertou quando o assunto é a legalidade do julgamento feito por câmara de TJ composta majoritariamente por juízes substitutos de segundo grau.
Em 2007, por exemplo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou "nulos os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau, por violação ao princípio do juiz natural a aos artigos 93, III, 94, 98, I, da CF/88" (HC 72941 - clique aqui).
Em seu voto, a ministra analisou que no STF a matéria ainda não encontrou solução tranquila e no STJ ela havia encontrado um único precedente a respeito do problema da composição numérica nos tribunais estaduais.
Sobre o caso, Migalhas se pronunciou da seguinte maneira em nota publicada no informativo do dia 5/12/07 (Migalhas 1.793) :
Duplo grau de jurisdição
Diante do assoberbamento de feitos, alguns Tribunais de Justiça passaram a convocar juízes de primeiro grau para compor turmas de julgamento. Em SP, por exemplo, alguns magistrados exercem pela manhã a judicatura no fórum, e à tarde vão ao Tribunal para virar desembargadores ad hoc. A situação inusitada da investidura ocasional pode até estar acobertada pelas melhores das intenções, no entanto, não pode a falta de estrutura do Estado servir de justificativas para ilegalidades. Foi nesse sentido que a 6ª turma do STJ, em recente processo relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou "nulos os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau, por violação ao princípio do juiz natural a aos artigos 93, III, 94, 98, I, da CF/88".
Agora, no entanto, o STJ decidiu que é legal o julgamento realizado por câmara do TJ/PR composta majoritariamente por juízes substitutos de segundo grau. A posição seguiu o entendimento do ministro Felix Fischer. Ele ressaltou que não se trata de uma situação de convocação de juízes de primeiro grau, pois no Paraná os desembargadores são substituídos por juízes que compõem um quadro próprio para esse fim, devidamente previsto em lei.
A Sexta Turma, que também trata de matérias de Direito Penal, já iniciou a análise de questão semelhante - HC 97.442, igualmente relativa à atuação majoritária de juízes substitutos de segundo grau do Paraná. O julgamento encontra-se interrompido por um pedido de vista do ministro Nilson Naves, que pretende examinar melhor a matéria.
Na Quinta Turma, o entendimento foi firmado durante a análise de um HC apresentado por dois supostos envolvidos em um homicídio ocorrido em 2003, no Paraná. Os acusados recorreram contra a pronúncia. O recurso foi julgado por uma câmara criminal do TJ/PR composta por um desembargador e dois juízes substitutos de segundo grau. Um deles foi designado retroativamente e ingressou no órgão dois dias antes do julgamento do recurso.
O ministro Fischer afirmou que não há irregularidade na atuação dos juízes. Apesar de não haver exigência legal de que a defesa tivesse conhecimento prévio do nome do juiz que atuaria em substituição ao desembargador, ela tinha meios de conhecer os nomes dos juízes substitutos de segundo grau aptos a substituir os membros daquela determinada Câmara.
De acordo com o ministro relator, as atuações dos magistrados substitutos se deram de acordo com a legislação. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - artigos 25 e 26 - regulamentou a estrutura do Poder Judiciário local e a forma como se dá a substituição dos membros do TJ/PR pelos juízes substitutos de segundo grau – nos casos de vacância do cargo ou de afastamento por 30 dias ou mais.
O ministro Fischer também destacou que, ainda que o julgamento tivesse sido realizado por maioria de juízes convocados - de primeiro grau, a alegação de nulidade não seria aceita pelo STJ.
Isso porque, em julgamento realizado pela Terceira Seção - HC 109.456, foi vencedor o entendimento de que o STF considerou constitucional o sistema de convocação.
Conforme o precedente da Terceira Seção do STJ, é "incongruente que se limite o poder decisório dos juízes convocados", poder que deve ser equiparado ao dos desembargadores.
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19/6/08 - O inconstitucional cargo de juiz de direito em segundo grau - clique aqui.
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31/3/09 - STJ - É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados - clique aqui.
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25/9/08 - STJ anula julgamentos de Câmaras do TJ/SP em que participavam juízes voluntários – clique aqui.
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2/9/08 - STJ vai decidir se juízes convocados podem ser maioria nas Câmaras do TJ/SP – clique aqui.
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12/7/08 - Para o STJ, julgamento realizado apenas por juízes convocados é nulo – clique aqui.
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5/12/07 - Duplo grau de jurisdição - Nulidade de julgamento proferido por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados de primeira instância é o assunto de processo relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura clique aqui.
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