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STJ - Prazo para prescrição de indenização do DPVAT deve voltar a julgamento

Está prevista para amanhã, 27/5, a retomada pela 2ª Seção do STJ do julgamento do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.

26/5/2009

Indenização

STJ - Prazo para prescrição de indenização do DPVAT deve voltar a julgamento

Está prevista para amanhã, 27/5, a retomada pela 2ª Seção do STJ do julgamento do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, após o relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerar que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, dez anos.

O relator entende que o DPVAT tem finalidade eminentemente social: garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente. Assim, afasta a incidência da regra específica contida no artigo 206 do CC (clique aqui) de 2002.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Após o voto do ministro Fernando Gonçalves, ainda devem votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti. A presidente da seção, ministra Nancy Andrighi, só vota em caso de empate.

A discussão judicial

A viúva de vítima de atropelamento ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência entendendo ser beneficiária do seguro. O acidente ocorreu em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol/SP.

Em 1º grau, reconheceu-se a prescrição trienal, decisão mantida em apelação pelo TJ/SP. Daí o recurso ao STJ, no qual a viúva alega que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal disposta no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do CC de 2002.

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