Depósito judicial
STJ - Resgate de fiança bancária usada para garantir execução fiscal só ocorre com trânsito em julgado da ação
A decisão foi proferida num recurso do Estado do RJ inconformado com um acórdão do TJ/RJ. De acordo com o processo, uma empresa de lubrificantes opôs embargos à execução fiscal com o oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo. Esses embargos foram rejeitados, razão pelo qual o Estado requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança.
O TJ/RJ argumentou que a liquidação e o respectivo levantamento somente seriam deferidos após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 32, parágrafo 2º, da lei 6.830/80 (clique aqui). O Estado alegava que era definitiva a execução fiscal relativa a embargos à execução em que foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial.
Segundo precedentes do STJ, o artigo 15, I, da lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a garantia do executivo fiscal.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque seriam institutos que trazem segurança para o credor.
-
Processo Relacionado : REsp 1033545 - clique aqui.
_______________