Lei seca
TJ/RJ - Motorista bêbado terá que pagar indenização por provocar acidente
O valor da verba indenizatória será repartido entre as quatro autoras da ação, que estavam no carro atingido no desastre, ocorrido em 12/11/95. Darcilia Lopes, Maria Eduarda Lopes, Amanda Lopes e Gerusa Saeger contam que sofreram várias lesões. No entanto, Maria Eduarda foi a que mais sofreu, já que na época do ocorrido tinha apenas três meses de vida. Ela teve traumatismo crânio-encefálico com edema cerebral e hematoma frontal esquerdo, além de ter ficado com graves sequelas auditivas, com a perda total da audição do ouvido direito.
O dono do carro, Paulo Brissac de Freitas, também foi responsabilizado, já que emprestou o veículo ao motorista. Ele terá que dividir o prejuízo com o condutor Alexandre Novello de Freitas. Segundo o desembargador Antonio César Siqueira, relator do processo, ambos devem ser condenados.
"Ao final da instrução não há dúvidas sobre a responsabilidade do primeiro autor que dirigia o veículo, que deu causa ao acidente que lesionou os autores, e do segundo réu proprietário que de forma irresponsável cedeu o bem de sua propriedade para quem evidentemente não estava apto para tanto", disse ele na decisão.
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Confira abaixo a íntegra do Acórdão
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QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelação Cível nº 2009.001.11948
Apelantes: ALEXANDRE NOVELLO DE FREITAS E OUTRO
Apelados: DARCÍLIA SAEGER FERRAZ LOPES E OUTROS
Relator: Des. ANTONIO CESAR SIQUEIRA
Apelação. Ação de Indenização por dano moral e material. Acidente de trânsito. Colisão. Avanço de sinal vermelho por motorista alcoolizado. Responsabilidade Subjetiva. Comprovados o fato, o dano, o nexo causal, e principalmente a culpa, exsurge claro o dever de indenizar. Dano material. Verba indenizatória a título de dano moral bem fixada. Desprovimento do recurso.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Unânime.
Trata-se de ação indenizatória na qual pleiteiam as autoras o ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A sentença em primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento dos danos materiais comprovados; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de cada autora, corrigidos monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso até 11 de janeiro de 2003, quando passará a incidir juros de 1% ao mês; e ao ressarcimento dos lucros cessantes da autora GERUSA BORGES SAUER. Por fim, foram ainda os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorrem os réus postulando a reforma da sentença, fortes no argumento de que não restou comprovada a culpa dos mesmos em relação ao acidente de trânsito envolvendo as partes, pelo que haveria de ser afastado o dever de indenizar. Aduz, ainda, em observância ao princípio da eventualidade, a minoração da verba indenizatória, bem como a mudança da data de incidência dos juros.
As apeladas apresentaram contra-razões às fls.294/298, prestigiando a sentença atacada.
É O RELATÓRIO.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Neste tipo de evento a responsabilidade civil é dita subjetiva ou extracontratual, eis que não há nenhuma relação jurídica entre as partes, de modo que o dever de indenizar só estará
caracterizado após a comprovação do fato, do dano, do nexo causal, e, principalmente, da culpa.
Dentro dessa perspectiva, passa-se à analise de cada um desses elementos caracterizadores do ato ilícito, para se poder concluir se há dano moral e/ou material passível de indenização.
Quanto ao fato, qual seja, o acidente automobilístico, foi cabalmente comprovado, já que ambas as partes confirmam sua ocorrência, bem como os Boletins Policiais lavrados na Delegacia de Polícia local.
No que se refere ao dano, este também ficou devidamente demonstrado, já que as autoras trouxeram aos autos farta documentação comprovando os vários danos por elas suportados.
Além disso, merece destaque a prova pericial colhida no curso da demanda quanto a extensão do dano causado à menor MARIA EDUARDA FERRAZ LOPES, que à época dos fatos contava com apenas 03 (três) meses de vida e sofreu traumatismo craneo-encefálico com edema cerebral e hematoma frontal esquerdo, além de posteriormente ter advindo graves seqüelas auditivas, com a perda total da função auditiva do ouvido direito.
Quanto ao nexo causal, este também é latente, pois em função do acidente, advieram os danos suportados pelas apeladas, aliás, neste sentido as palavras do Perito Judicial que avaliou a menor MARIA EDUARDA, que foi a vítima que sofreu as lesões mais graves em decorrência do evento. Cite-se:
“Mediante a documentação acostada aos autos, sob a ótica médica, dúvida não há para o estabelecimento de nexo causalidade entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais da menor envolvida no acidente narrado na inicial.”
(Laudo Pericial –fls.108-Letra D)Ora, a prova pericial, apesar da tentativa infundada do réu de desqualificá-la, é bastante elucidativa, e conclui com precisão que o veículo do réu foi o responsável pelo acidente, já que seu condutor invadiu a pista em sentido contrário em alta velocidade, dando azo ao grave acidente e, consequentemente, aos danos sofridos e suportados pelo autor.
Por fim, cumpre verificar se houve culpa do condutor do veículo do réu, já que sua ocorrência, como foi dito linhas acima, é necessária quando se está diante de pedido de indenização que não tem por fundamento uma relação material entre as partes.
Alegam os réus que não se pode impor aos mesmos o dever de indenizar, eis que não fora comprovada a culpa do condutor do veículo quanto à ocorrência do acidente.
A tese defensiva não se sustenta diante das provas trazidas à colação. Ficou amplamente comprovado que o grave acidente se deu por culpa do primeiro réu, que de forma irresponsável avançou sinal vermelho, dando causa a todo o sofrimento das autoras.
Veja-se, que o acidente, e, por conseguinte, os danos só ocorreram devido a essa atitude arbitrária, imprudente, negligente e temerária do condutor do veículo do réu.
Diante de tais evidências, não há como negar que houve um ato ilícito, conforme se extrai do disposto no artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Nesse diapasão, cabe aos réus o dever de indenizar, devendo ser mantida a decisão recorrida no que se refere aos danos materiais apurados.
Quanto ao dano moral, orienta, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro.
“... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.” (in RESP 435119; Relator Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
A fixação do quantum debeatur, conforme a orientação supracitada, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à conduta reprovável dos réus, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, confirma-se o valor da indenização a título de danos morais arbitrado em primeiro grau (R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, para cada autora.
Registre-se, ainda, que tanto o condutor do veículo quanto o proprietário do mesmo são responsáveis pelo ressarcimento dos danos, logo, mostra-se adequado o valor fixado na sentença, tendo em vista que será rateado entre ambos os réus.
Cumpre esclarecer, que tal qual estabelecido na sentença recorrida, por estarmos diante de relação extracontratual, os juros são devidos a partir da data do evento danoso e não a partir da publicação da sentença como pretendem os réus.
Neste sentido o pacífico entendimento sumulado do STJ:
Súmula 54 - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Veja-se, que não há que se falar em mudança da data de incidência dos juros em razão da demora do julgamento final do processo, principalmente quando se verifica, como no caso em tela, que tal demora se deu em virtude da incansável tentativa dos réus de prolongar o curso do mesmo.
Por fim, também totalmente desprovida de fundamento a tentativa dos réus de verem afastada a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, eis que sucumbentes na demanda.
A alegação de que só foram condenados em relação ao pagamento de indenização à menor Maria Eduarda, beira à tênue linha da litigância de má-fé, haja vista a clareza da sentença quanto à condenação dos mesmos ao pagamento dos danos materiais apurados, ao pagamento de danos morais a todas as autoras, bem como o ressarcimento dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em favor da Sra. GERUZA BORGES SAEGER, cujo nome, por erro de material, que ora se corrige, constou da sentença como Creuza Borges Saeger.
Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro,
ANTONIO CESAR SIQUEIRA
Desembargador Relator
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