Pré-pagos
Anatel estabelece procedimentos para assegurar portabilidade de telefones pré-pagos
O despacho estabelece procedimento padronizado para a efetivação dos pedidos de portabilidade, com nível adequado de segurança contra fraudes, até a implantação e a efetiva operação de procedimentos sistêmicos que unifiquem, em nível nacional, o cadastro de usuários pré-pagos.
A partir de agora, os dados cadastrais fornecidos pelo interessado no momento da solicitação da portabilidade junto à prestadora receptora serão considerados válidos pela prestadora doadora mesmo que contenham inconsistências, desde que atendidas duas condições:
1) os dados devem ser comprovados pelo interessado presencialmente junto à prestadora receptora;
2) tanto o número quanto o aparelho do interessado não podem estar impedidos por motivos de fraude, roubo ou extravio.
As prestadoras continuam obrigadas a suspender o serviço caso seja detectada fraude ou negativa de atualização do cadastro, em conformidade com a Lei nº 10.703 (clique aqui), de 18 de julho de 2003.
Atualmente, as inconsistências nos cadastros impedem que 6% das solicitações de portabilidade sejam efetivadas. O problema tem várias causas. Entre elas, estão o comércio informal de aparelhos e números do SMP, e as compras de aparelhos vinculados ao plano pré-pago dados como presentes que são mantidos em nome do comprador, quando deveriam ser transferidos para o nome do usuário.
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Clique aqui para obter mais informações sobre a portabilidade.
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DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de maio de 2009
No- 3.103 - O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.703, de 18 de julho de 2003, sobre a obrigatoriedade de cadastramento de Usuário de Planos de Serviço Pré-Pagos do Serviço Móvel Pessoal - SMP, o Regulamento Geral de Portabilidade - RGP, anexo à Resolução n.º 460, de 19 de março de 2007, e o Regulamento do SMP, anexo à Resolução n.º 477, de 07 de agosto de 2007;
Considerando que, em virtude das inconsistências verificadas entre os dados cadastrais de Usuários de Planos Pré-Pagos de Serviço existentes na Autorizada do SMP DOADORA com aqueles fornecidos pelo interessado na Autorizada do SMP RECEPTORA, é necessário estabelecer procedimentos que garantam a qualidade e efetividade dos Processos de Portabilidade de Código de Acesso do SMP;
Considerando que as Autorizadas do SMP devem assegurar ao Usuário o direito à portabilidade de forma não discriminatória; e Considerando o apresentado no Informe nº. 156 PVCPR/ PVCP, de 15/04/2009,
Decide:
I - Que as Autorizadas do SMP devem especificar e implementar um modelo de gestão de cadastro único que inclua também os acessos móveis de Planos de Serviço Pré-Pagos, de forma a assegurar a atualização e qualidade das informações cadastrais, suportando, dentre outros, os processos relativos à portabilidade numérica entre as Autorizadas do SMP;
II - Que as Autorizadas do SMP, enquanto não for integralmente implementado o modelo de gestão de cadastro único disposto no item I, devem adotar os seguintes procedimentos no atendimento da Solicitação de Portabilidade do Usuário de Planos de Serviço Pré-Pagos do SMP:
a) A Autorizada Receptora deve encaminhar à Autorizada Doadora, por meio da Entidade Administradora, os dados do Usuário interessado em portar seu número para conferência, em conformidade com a fase de autenticação do Processo de Portabilidade;
b) Ocorrendo a autenticação pela Autorizada Doadora, a Autorizada Receptora deve dar prosseguimento ao Processo atualmente adotado de Portabilidade, agendando a habilitação do Usuário;
c) Ocorrendo a não autenticação, diante de inconsistências cadastrais, a Autorizada Doadora deve, ainda, verificar se a Estação Móvel ou o Módulo de Identificação de Usuário não se encontra no estado de bloqueado por perda, roubo ou extravio em seu sistema de relacionamento com o cliente e, somente então, não obstante as inconsistências cadastrais, autorizar a Solicitação de Portabilidade;
d) Após a autorização mencionada na alínea "c", a Autorizada Receptora deve convocar o Usuário para proceder à atualização cadastral, de forma presencial, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade;
e) Concluída a atualização conforme alínea "d", a Autorizada Receptora deve dar prosseguimento ao Processo de Portabilidade, agendando a habilitação do Usuário, em zonformidade com o disposto no art. 50 do RGP;
f) Caso não seja possível a atualização cadastral nos termos da alínea "d", ou caso seja constatada fraude no processo de Solicitação de Portabilidade, a Autorizada Receptora deve interromper o Processo de Portabilidade e comunicar o fato à Autorizada Doadora;
g) A Autorizada Doadora, após recebimento da comunicação dos fatos ocorridos nos termos da alínea "f", deve providenciar a suspensão do serviço prestado ao Usuário que solicitou a portabilidade, atendendo o disposto no parágrafo único, artigo 4º, da Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, e no artigo 56, §3º do Regulamento do SMP;
III - As disposições contidas no item II e alíneas devem ser implementadas até 24 de maio de 2009.
IV- Este Despacho entra em vigor da data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
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